Nos termos do art. 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Considerando a relevância da decisão tomada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), consoante o disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, e a fim de dar-lhe a publicidade devida, o art. 191, §2º, do RITJPA determina a disponibilização dos IRDRs de competência do TJPA, em destaque, na sua página na internet.
Incidentes Admitidos - Atualização 09/06/2025:
Tema |
1 |
NUT/CNJ |
8.14.1.000001 |
Situação |
Trânsito Julgado |
Ramo do Direito |
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR |
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Questão Submetida a Julgamento |
Legalidade ou não de cláusula contratual, firmada em termo de adesão, que estabelece cobrança de frete em sistema de consórcio de veículos automotores, sem constar o valor do frete, ainda que estimativo. |
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Tese Jurídica Fixada | É devido o pagamento de frete em contratos de consórcio, desde que pactuado prévia e expressamente. Devendo o órgão julgador, se demandado, verificar se o valor cobrado a título de frete está detalhado no documento fiscal e se equivale, efetivamente, ao que fora pago à transportadora. | ||||||||
Referência Legislativa |
Lei 8.078/90; Lei 6.729/79. |
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Processo |
Órgão Julgador |
Relator |
Data de Admissão |
Data de Julgamento |
Acórdão Publicado |
Data do Trânsito |
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0005713-96.2017.814.0000
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Tribunal Pleno |
DES. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO |
18/09/2019 |
16/10/2020 |
Tema |
2 |
NUT/CNJ |
8.14.1.000002 |
Situação |
Trânsito Julgado |
Ramo do Direito |
DIREITO ADMINISTRATIVO |
||
Questão Submetida a Julgamento |
Interpretação e aplicação do art. 148 §§3° e 4° do Código de Trânsito Brasileiro, nos casos de o condutor já possuir a carteira definitiva e tiver pontuação decorrente de infrações graves, gravíssimas ou que seja reincidente nas infrações médias, dentro do período permissionário, previsto no § 2°. |
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Tese Jurídica Fixada | A concessão da CNH definitiva ao condutor que cometeu as infrações relacionadas no §3º do art.148 do CTB, no período da Permissão para Dirigir-PPD, não gera óbice ao superveniente cancelamento do ato e não impede que a Administração exija que o condutor fique sujeito a novo processo de habilitação, como preceitua o §4º do art.148 da CTB, desde que a expedição da CNH tenha ocorrido na pendência do procedimento administrativo para a apuração da validade da infração, no qual houve a devida notificação para o exercício do contraditório e ampla defesa; bem como, que a infração imponha risco à segurança no trânsito e não esteja fulminada pela prescrição quinquenal. | ||||||||
Referência Legislativa |
Lei 9.503/97. |
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Processo |
Órgão Julgador |
Relator |
Data de Admissão |
Data de Julgamento |
Acórdão Publicado |
Data do Trânsito |
|||
0009932-55.2017.814.0000 |
Tribunal Pleno |
DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA |
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01/09/2021 |
08/11/2021 |
Tema |
3 |
NUT/CNJ |
8.14.1.000003 |
Situação |
Trânsito Julgado |
Ramo do Direito |
DIREITO ADMINISTRATIVO |
|||
Questão Submetida a Julgamento |
Estaria a Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução nº 003/2014-GP, suprindo a necessidade de pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça em ações de execução fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015? |
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Tese Jurídica Fixada |
A Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução nº 003/2014-GP, não supre a necessidade de pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça em ações de execução fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015, devendo as Fazendas Públicas recolherem antecipadamente as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça em processos de execução fiscal, sem prejuízo de que as partes interessadas possam buscar solução negociada a tais pagamentos. |
|||||||||
Informações Complementares do Nugepnac |
Contra o acórdão que julgou a incidente e definiu a tese no IRDR 3, o Estado do Pará interpôs recurso extraordinário. O referido recurso extraordinário (RE 1.259.906) foi admitido, contudo o relator, Ministro Roberto Barroso, entendendo pela identidade da questão jurídica submetida no RE com aquela debatida nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5969/PA, determinou, em 11/11/2020, o sobrestamento do recurso até a conclusão do julgamento da mencionada ação. A ADI 5969/PA foi julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, com a consequente declaração de inconstitucionalidade formal do art. 12, §2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015 (trânsito em julgado em 18/3/2023), assim, em 23/03/2023, o relator do RE 1.259.906 decidiu por afastar o sobrestamento do feito para determinar o retorno dos autos à origem, quando, então, o tribunal local deveria realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Em cumprimento ao determinado pelo Ministro Roberto Barroso, foi então realizado novo juízo de admissibilidade em 06/06/2023, tendo sido novamente admitido o recurso extraordinário no IRDR3, como representativo da controvérsia, bem como foi determinada a manutenção do sobrestamento de todos os processos que tramitassem em território estadual que tivessem como controvérsia a tese jurídica firmada no IRDR 3 deste Tribunal de Justiça, considerando que o julgamento da ADI 5969/PA não esgotou os fundamentos que embasaram a tese firmada por este Egrégio Tribunal em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Com efeito, os recursos extraordinários interpostos foram apreciados pelo Relator, o Ministro Luís Roberto Barroso, tendo Sua Excelência proferido decisão favorável às Fazendas Públicas recorrentes, utilizando-se do decidido por aquela excelsa Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5969/PA, segundo a qual o art. 12, §2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, que determinava a antecipação das custas inerentes à citação pela Fazenda Pública nas ações de execução fiscal, foi declarado inconstitucional diante da competência reservada à União Federal para legislar sobre matéria de Direito Processual. Sua Excelência consignou ainda na decisão proferida que, nos termos do julgamento da ADI 5969/PA, a declaração da inconstitucionalidade formal do dispositivo questionado não importaria, por si só, a dispensa da antecipação pela Fazenda Pública, nas execuções fiscais, do pagamento de despesas com a diligência dos oficiais de justiça, porquanto, mesmo havendo essa declaração de inconstitucionalidade, subsistiria a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 39 da LEF, o qual não foi objeto de questionamento na ação direta (vide Súmula nº 190/STJ e julgamento do Tema repetitivo nº 396, REsp nº 1.144.687/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/5/10). |
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Referência Legislativa |
Lei Estadual nº 8.328/2015; Resolução nº 003/2014-GP. |
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Processo |
Órgão Julgador |
Relator |
Data de Admissão |
Data de Julgamento |
Acórdão Publicado |
Embargos de Declaração Julgado |
Data do Trânsito |
|||
0800701-34.2018.814.0000
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Tribunal Pleno |
DES. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO |
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19/09/2018 |
18/12/2023 |
Tema |
4 |
NUT/CNJ |
8.14.1.000004 |
Situação |
Rejeitada a afetação como RRC no STJ (Resp. nº 1.953.986). RE 1.428.067 Negado Seguimento. |
Ramo do Direito |
DIREITO PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR |
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Questão Submetida a Julgamento |
Definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. |
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Tese Jurídica Fixada |
a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. |
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Informações Complementares do Nugepnac |
O Ministro Francisco Falcão, relator do Resp. nº 1.953.986/PA, analisando a admissibilidade dos recursos especiais interpostos pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A e pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel – como amicus curiae, proferiu decisão monocrática, publicada em 30/05/2022, na qual rejeitou afetação dos recursos especiais como representativos da controvérsia, determinando o dessobrestamento, e consequente retorno ao curso normal, dos processos que estavam sobrestados pelo presente IRDR, bem como não conheceu dos referidos recursos, ante a aplicação das súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a afetação dos recursos especiais interpostos pela Aneel e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, deles não conheço. Como consequência, determino que os processos que ficaram suspensos em decorrência da questão controvertida nestes autos, retomem seu curso normal, nos termos do art. 256-G, §2º, do RISTJ".
Contra tal decisão, houve a interposição de dois agravos internos, um pela ANEEL e outro pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. À ambos foi negado provimento. Os acórdãos foram publicados em 21/09/2022.
A Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, então, opôs embargos de declaração que, contudo, foram rejeitados, tendo o acórdão de rejeição sido publicado em 01/12/2022 e transitado em julgado em 13/03/2023.
Após, tanto a ANEEL quanto a Equatorial ingressaram com Recursos Extraordinários, que foram protocolados no Supremo Tribunal Federal em 21/03/2023 e receberam o número de RE 1.428.067, e ambos com seguimento negado, em 21 e 22/10/2024.
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Referência Legislativa |
Resolução nº 414/2010 da ANEEL. |
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Processo |
Órgão Julgador |
Relator |
Data de Admissão |
Data de Julgamento |
Acórdão Publicado |
Embargos de Declaração Julgado |
Data do Trânsito |
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0801251-63.2017.814.0000
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Tribunal Pleno |
DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO |
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16/12/2020 |
- |
Tema |
5 |
NUT/CNJ |
8.14.1.000005 |
Situação |
Trânsito Julgado |
Ramo do Direito |
DIREITO PROCESSUAL |
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Questão Submetida a Julgamento |
Competência para julgamento de causas que tenham por objeto o pedido de promoção por ressarcimento em preterição de servidor militar estadual. |
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Tese Jurídica Fixada |
1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém – bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas –, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, desde que a demanda não se encontre no rol das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
2. A complexidade da causa – como conceito externo e adicional à definição contida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 –, a existência de litisconsórcio ou a necessidade de realização de perícia técnica não configuram motivos suficientes para o afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
3. Nos moldes delineados pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência em razão do valor da causa é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, decorrendo do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença, consoante o art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009.
4. A mera necessidade de a parte, depois da postulação inicial, ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas, não implica na existência de demanda ilíquida, eis que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 prevê tal hipótese, sendo possível, com o apostilamento, conhecer o termo final das parcelas e proceder a correspondente liquidação.
5. Tendo sido ajuizada “ação de promoção em ressarcimento de preterição” por servidor público militar estadual – cujos normativos de regência não ensejam a ocorrência de intervenção de terceiros – ostentando valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não sendo demonstrada, no caso concreto, eventual especificidade que justifique a intervenção de terceiros, é vedada a declinação de competência por parte das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
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Referência Legislativa |
Lei n° 12.153/2009. |
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Processo |
Órgão Julgador |
Relator |
Data de Admissão |
Data de Julgamento |
Acórdão Publicado |
Data do Trânsito |
|||
0808272-80.2023.8.14.0000 |
Tribunal Pleno |
DESA. EZILDA PASTANA MUTRAN |
21/02/2024 |
21/03/2024 |
Tema |
6 |
NUT/CNJ |
8.14.1.000006 |
Situação |
Admitido |
Ramo do Direito |
DIREITO ADMINISTRATIVO |
||
Questão Submetida a Julgamento |
Aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade. |
||||||||
Tese Jurídica Fixada | |||||||||
Alcance do Sobrestamento | "Suspensão de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto deste Incidente". | ||||||||
Referência Legislativa |
Lei Federal n.º 11.738/08. |
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Processo |
Órgão Julgador |
Relator |
Data de Admissão |
Data de Julgamento |
Acórdão Publicado |
Data do Trânsito |
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0803895-37.2021.8.14.0000 |
Tribunal Pleno |
DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO |
- |
- |
- |
Tema |
7 |
NUT/CNJ |
8.14.1.000007 |
Situação |
Admitido |
Ramo do Direito |
DIREITO ADMINISTRATIVO |
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Questão Submetida a Julgamento |
I. Possibilidade de cumulação, em um mesmo exercício, de reajuste específico de categoria com a “revisão geral anual” prevista no art. 37, X da Constituição Federal de 1988; II. Possibilidade de compensação dos reajustes específicos de determinada categoria, concedidos em exercícios anteriores, mediante dedução na (ou da) “revisão geral anual” sem que a respectiva Lei a autorize prévia e expressamente, e; III. Validade da renúncia a direito dos representados, expressa por órgão representativo de classe sem autorização específica para o ato. IV. Existência do direito dos Delegados de Polícia do Estado do Pará ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da Lei Estadual n.º 8.802/2018 – a qual reajustou em 3% o vencimento de todos os servidores públicos civis e militares da Administração Pública direita e indireta do Estado do Pará, a partir de 1º de abril de 2018 – relativos ao período de janeiro de 2019 até dezembro de 2020. |
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Tese Jurídica Fixada | |||||||||
Alcance do Sobrestamento | "Suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, ajuizadas pelos Delegados de Polícia Civil do Estado pleiteando o pagamento retroativo de reajustes remuneratórios, inclusive as ações de cumprimento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0004396-97.2016.814.0000, e respectivos recursos". | ||||||||
Referência Legislativa |
Art. 37, X da Constituição Federal de 1988, Lei Estadual n.º 8.802/2018. |
||||||||
Processo |
Órgão Julgador |
Relator |
Data de Admissão |
Data de Julgamento |
Acórdão Publicado |
Data do Trânsito |
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0801313-30.2022.8.14.0000 |
Tribunal Pleno |
DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO |
- |
- |
- |
Tema |
8 |
NUT/CNJ |
8.14.1.000008 |
Situação |
Julgado - Acórdão de Mérito Publicado. |
Ramo do Direito |
DIREITO ADMINISTRATIVO |
||
Questão Submetida a Julgamento |
A regularidade da incidência do imposto de renda sobre a 'Gratificação de Complementação de Jornada Operacional' – auferida pelos servidores da Polícia Militar do Estado do Pará, do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e da Polícia Civil do Pará –, considerando-se as disposições da Lei Estadual n.º 6.830/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604, publicada em 11/1/2018, que a intitula como verba de natureza indenizatória e a delimitação do foro competente para o processamento da competente ação de obrigação de não fazer e de ressarcimento. |
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Tese Jurídica Fixada |
"I- É inconstitucional a expressão TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO (constante no art. 4º da Lei Estadual Lei Estadual n. 6.830/2006, com a redação dada pela Lei Estadual n. 8.604/18) e da expressão CONFIGURADO COMO RENDIMENTO TRIBUTÁRIO (constante no inciso II do 4º da Lei Estadual Lei Estadual n. 6.830/2006, com a redação dada pela Lei Estadual n. 8.604/18);
II- Ante a inconstitucionalidade das expressões “TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO” e “CONFIGURADO COMO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL” do art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 6.830/2006, bem como em função do seu caráter remuneratório, incide o Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional paga aos policiais civis, em atividade, da Polícia Civil do Estado, aos policiais militares, em efetivo exercício, da Polícia Militar do Estado e aos Bombeiros Militares, em efetivo exercício, do Corpo de Bombeiros Militares do Estado;
III- Em relação à determinação do foro competente, as ações individuais ajuizadas para discutir a incidência do imposto de renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional devem ser processadas perante as Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, respeitado o valor de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos e, caso ultrapassado este limite, devem tais feitos ser processados pelas Varas da Fazenda Pública".
"Nas causas pendentes de julgamento sobre a temática em comento, são válidas as decisões judiciais já proferidas anteriormente à fixação da tese vinculante no presente do IRDR".
|
||||||||
Alcance do Sobrestamento |
"Suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações individuais ou coletivas ajuizadas pelos servidores militares e civis estaduais pleiteando a suspensão dos descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre a “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional” e/ou o seu ressarcimento, bem como dos respectivos recursos e Conflitos de Competência eventualmente interpostos nessas ações". “Em relação aos processos que foram suspensos por ocasião da admissibilidade do presente IRDR, a aplicação da tese ora fixada deve ocorrer após o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos – sem que seja necessário aguardar o respectivo trânsito em julgado -, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.867/SC e n. 1.976.792/RS” |
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Referência Legislativa |
Lei Estadual nº 8.604/2018. |
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Processo |
Órgão Julgador |
Relator |
Data de Admissão |
Data de Julgamento |
Acórdão Publicado |
Data do Trânsito |
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0805559-35.2023.8.14.0000 |
Tribunal Pleno |
DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA |
23/04/2025 |
- |
Tema |
9 |
NUT/CNJ |
8.14.1.000009 |
Situação |
Julgado - Acórdão de Mérito Publicado. |
Ramo do Direito |
DIREITO ADMINISTRATIVO |
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Questão Submetida a Julgamento |
O direito do servidor ao pagamento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) quanto aos 2 (dois) anos iniciais da prestação de serviços, no caso de a contratação temporária pela Administração Pública ter ocorrido sob o regime da Lei Complementar Estadual nº 7/1991, com desempenho do labor por período superior ao prazo legal. |
||||||||
Tese Jurídica Fixada | O contrato por prazo determinado que exceder ao prazo legal estabelecido no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 7/1991 é nulo de pleno direito, retroagindo os efeitos da declaração de nulidade à data da sua assinatura, sendo devido ao servidor temporário exonerado o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente a todo o período de vínculo com a Administração Pública, respeitada a prescrição quinquenal. | ||||||||
Alcance do Sobrestamento | "Em relação aos processos que foram suspensos por ocasião da admissibilidade do presente IRDR, a aplicação da tese ora fixada deve ocorrer após o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos – sem que seja necessário aguardar o respectivo trânsito em julgado –, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.869.867/SC e nº 1.976.792/RS". | ||||||||
Referência Legislativa |
Lei Complementar Estadual nº 7/1991. |
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Processo |
Órgão Julgador |
Relator |
Data de Admissão |
Data de Julgamento |
Acórdão Publicado |
Data do Trânsito |
|||
0813606-95.2023.8.14.0000 |
Tribunal Pleno |
DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA |
18/12/2024 |
- |
Tema |
10 |
NUT/CNJ |
8.14.1.000010 |
Situação |
Trânsito |
Ramo do Direito |
DIREITO PROCESSUAL PENAL |
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Questão Submetida a Julgamento |
Possibilidade de recebimento do Recurso de Apelação como Correição Parcial, com base do princípio da fungibilidade, em relação ao pronunciamento jurisdicional que determina, de ofício, o arquivamento do Inquérito Policial (IPL). |
||||||||
Tese Jurídica Fixada | Admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber e processar o recurso de Apelação como Correição Parcial, quando a interposição objetivar a impugnação de decisão de arquivamento de Inquérito Policial proferida de ofício pelo Juízo, desde que o erro no manejo recursal seja escusável e não haja indício de má-fé por parte do recorrente. | ||||||||
Referência Legislativa |
Lei nº 13.964/2019. |
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Processo |
Órgão Julgador |
Relator |
Data de Admissão |
Data de Julgamento |
Acórdão Publicado |
Data do Trânsito |
|||
0804366-48.2024.8.14.0000 |
Tribunal Pleno |
DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR |
12/02/2025 |
07/04/2025 |
Tema |
11 |
NUT/CNJ |
8.14.1.000011 |
Situação |
Admitido |
Ramo do Direito |
DIREITO DA SAÚDE |
||
Questão Submetida a Julgamento |
a) Se os tratamentos fisioterapêuticos pelos métodos Therasuit, Pediasuit, Penguinsuit e Adelisuit estão ou não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS; b) A licitude ou não da recusa de fornecimento/custeio, por parte da operadora do plano de saúde, dos tratamentos fisioterapêuticos pelos métodos Therasuit, Pediasuit, Penguinsuit e Adelisuit, com base na possível classificação destes como próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; c) Se os tratamentos fisioterapêuticos pelos métodos Therasuit, Pediasuit, Penguinsuit e Adelisuit podem ou não ser classificados como tratamentos de caráter experimentais; d) Se existe comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico relacionado aos métodos Therasuit, Pediasuit, Penguinsuit e Adelisuit; e, e) Se, havendo expressa prescrição médica, existe ou não a obrigação de fornecimento/custeio, por parte da operadora do plano de saúde, dos tratamentos fisioterapêuticos pelos métodos Therasuit, Pediasuit, Penguinsuit e Adelisuit, em favor dos beneficiários e dependentes. |
||||||||
Tese Jurídica Fixada | |||||||||
Alcance do Sobrestamento |
"a) de todos os processos em primeiro grau que versem sobre a mesma controvérsia do IRDR e cuja instrução probatória já tenha sido encerrada; b) de todos os processos em primeiro grau que já tenham sido sentenciados e já exista interposição de recurso de apelação nos respectivos autos; e, c) de todos os recursos de apelação cível e agravos de instrumento que versem sobre a controvérsia do IRDR. Ressalvam-se, desta suspensão, a possibilidade de decisões de tutela provisórias de urgência, conforme o art. 982, §2º". |
||||||||
Referência Legislativa |
CPC, arts. 976, I, II e §4º, 982, I; Lei 9.656/98, art. 10, I, VII, §§4º e 13, I. |
||||||||
Processo |
Órgão Julgador |
Relator |
Data de Admissão |
Data de Julgamento |
Acórdão Publicado |
Data do Trânsito |
|||
0813991-09.2024.8.14.0000 |
Tribunal Pleno |
DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO |
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