O Incidente de Assunção de Competência – IAC, regulamentado pelos artigos 947 a 950 do Código de Processo Civil e artigos 184 a 187 do Regimento Interno do TJPA, é admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Consiste no deslocamento da competência funcional de órgão fracionário para apreciar o recurso/processo de competência originária/remessa necessária, para um órgão colegiado de maior composição. Este órgão, de acordo com o Regimento Interno do TJPA, é o Tribunal Pleno. O acórdão proferido pelo órgão colegiado se consubstanciará em um precedente judicial obrigatório que vinculará todos os juízes e órgãos fracionários do âmbito do TJPA.
Tema |
1 |
NUT/CNJ |
8.14.3.000001 |
Situação |
Julgado - Acórdão de Mérito Publicado - REsp Pendente 2.192.447 |
Ramo do Direito |
DIREITO PROCESSUAL |
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Questão Submetida a Julgamento |
Definição da competência envolvendo demanda de menor de idade em face de operadora de plano de saúde, visando o cumprimento de obrigação contratual de fornecimento de assistência médico-hospitalar |
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Tese Jurídica Fixada |
1) Compete à Vara Cível o processamento e o julgamento das ações propostas por menor de idade em face de operadora de plano de saúde, visando o cumprimento de obrigação contratual de fornecimento de assistência médico-hospitalar, justificando-se tal atribuição pelo reconhecimento da natureza contratual e consumerista da relação jurídica correspondente, a qual não se amolda às hipóteses elencadas pela conjugação dos arts. 98, 148, 208 e 209 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), restando afastada a competência da Vara da Infância e Juventude.
2) Tendo em vista a condição de consumidor, a competência territorial é absoluta e o foro competente será determinado pela posição ocupada pelo menor de idade, na demanda:
2.1) Caso figure como autor, terá a prerrogativa de optar pelo foro que melhor lhe aprouver, podendo escolher entre o foro de seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro do local do cumprimento da obrigação ou, ainda, o foro eleito no contrato, caso exista, desde que não implique escolha aleatória;
2.2) Caso figure como réu, a competência será fixada no foro do seu domicílio.
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Alcance do Sobrestamento | "Em relação aos processos que foram suspensos por ocasião da admissibilidade do presente Incidente de Assunção de Competência, a aplicação da tese ora fixada deve ocorrer após o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos – sem que seja necessário aguardar o respectivo trânsito em julgado – conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.869.867/SC e nº 1.976.792/RS". | ||||||||
Referência Legislativa |
Lei nº 8.069/1990 |
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Processo |
Órgão Julgador |
Relator |
Data de Admissão |
Data de Julgamento |
Acórdão Publicado |
Data do Trânsito |
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0817223-63.2023.8.14.0000 (Processo Piloto 0812396-09.2023.8.14.0000) |
Tribunal Pleno |
DES. RICARDO FERREIRA NUNES |
26/06/2024 |
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Tema |
2 |
NUT/CNJ |
8.14.3.000002 |
Situação |
Trânsito |
Ramo do Direito |
DIREITO PROCESSUAL |
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Questão Submetida a Julgamento |
Definição da competência para processamento de ações que envolvam interesse de menor de idade, representado unilateralmente por um de seus genitores. |
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Tese Jurídica Fixada |
1) A competência para o processamento de ações de natureza sucessória e daquelas atraídas pelo juízo universal do inventário, na forma do art. 105 da Lei Estadual n.º 5.008/1981 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará) caberá ao Juízo de Órfãos, Interditos e Ausentes somente se o interessado for menor de idade órfão bilateral; 2) Nas ações de natureza sucessória nas quais seja interessado menor de idade órfão unilateral, devidamente representado pelo genitor supérstite que esteja no regular exercício da autoridade parental, a competência para o processamento cabe às Varas Cíveis e Empresariais especializadas em sucessões, não incidindo o disposto no art. 105 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará. |
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Alcance do Sobrestamento | "Em relação aos processos que foram suspensos por ocasião da admissibilidade do presente Incidente de Assunção de Competência, a aplicação da tese ora fixada deve ocorrer após o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos – sem que seja necessário aguardar o respectivo trânsito em julgado – conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.869.867/SC e nº 1.976.792/RS". | ||||||||
Referência Legislativa |
Lei Estadual nº 5.008/1981 e Resolução TJPA nº 23/2007. |
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Processo |
Órgão Julgador |
Relator |
Data de Admissão |
Data de Julgamento |
Acórdão Publicado |
Data do Trânsito |
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0817228-85.2023.8.14.0000 (Processo Piloto 0810173-83.2023.8.14.0000) |
Tribunal Pleno |
DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT |
03/07/2024 |
07/08/2024 |
Tema |
3 |
NUT/CNJ |
8.14.3.000003 |
Situação |
Admitido |
Ramo do Direito |
DIREITO PROCESSUAL |
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Questão Submetida a Julgamento |
Definição da competência para o processamento de feitos, em 2ª instância, que envolvam a Administração Pública Indireta, a partir das matérias de fundo elencadas no art. 31, §1º, incisos de I a XIII, do RITJPA. |
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Tese Jurídica Fixada | |||||||||
Alcance do Sobrestamento | "Suspensão dos Conflitos de Competência e de Dúvidas Não Manifestadas Sob a Forma de Conflito, ambos em 2º Grau, que versem sobre a controvérsia em questão, consignando que, nos que venham a ser suscitados no decorrer da tramitação do presente IAC, a correspondente Relatoria deverá designar o Juízo que apreciará, em caráter provisório, as medidas urgentes eventualmente requeridas no processo principal – a teor do art. 955 do CPC.". | ||||||||
Referência Legislativa |
Art. 31 §1º, incisos de I a XIII, do RITJPA. |
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Processo |
Órgão Julgador |
Relator |
Data de Admissão |
Data de Julgamento |
Acórdão Publicado |
Data do Trânsito |
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0816071-77.2023.8.14.0000 (Processo Piloto 0813530-08.2022.8.14.0000) |
Tribunal Pleno |
DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES |
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Tema |
4 |
NUT/CNJ |
8.14.3.000004 |
Situação |
Admitido |
Ramo do Direito |
DIREITO PROCESSUAL |
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Questão Submetida a Julgamento |
Definição da competência para julgamento e processamento do recurso de apelação interposto contra sentença proferida em procedimento de dúvida registral. |
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Tese Jurídica Fixada | |||||||||
Alcance do Sobrestamento | "Suspensão da tramitação das Apelações Cíveis interpostas contra sentenças prolatadas em procedimentos de Dúvida Registral que veiculem controvérsia sobre a competência para julgamento e processamento do referido meio de impugnação, assim como as que venham a ser interpostas durante a tramitação do presente Incidente, até o julgamento meritório deste Incidente, em âmbito estadual". | ||||||||
Referência Legislativa |
Lei nº 6.015/73 e Lei nº 14.382/22. |
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Processo |
Órgão Julgador |
Relator |
Data de Admissão |
Data de Julgamento |
Acórdão Publicado |
Data do Trânsito |
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0812910-25.2024.8.14.0000 (Processo Piloto 0893595-23.2023.8.14.0301) |
Tribunal Pleno |
DES. ALEX PINHEIRO CENTENO |
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