Sobrestar nada mais é do que, paralisar a tramitação de processos no 1º e 2º graus, em sede de juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais pela Presidência ou Vice-Presidência, incluindo Juizados Especiais e Turmas Recursais, para aguardar o julgamento pelas Cortes de Justiça do STF, STJ e do TJPA, porque submetida a matéria - de direito material ou processual - a uma das técnicas de julgamento por amostragem - repercussão geral, casos repetitivos (RE e REsp repetitivos e IRDR) e IAC, nos casos em que a questão jurídica seja idêntica à afetada ou à admitida.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio dos códigos de suspensão/sobrestamento previstos nas Tabelas Processuais Unificadas (TPU), tem como um dos principais objetivos acompanhar o acervo de processos sobrestados nos Tribunais, bem assim, confrontar os dados lançados nos sistemas judiciais com aqueles cadastrados no Banco Nacional de Precedentes (BNP), encaminhados pelo DATAJUD e constante no Painel Eletrônico de Sobrestamento do TJPA.
Após o julgamento do precedente judicial que ensejou o sobrestamento, o processo que estava paralisado deve retomar para o trâmite regular e ser analisado de acordo o julgamento do precedente. Todavia, faz-se necessário o movimento prévio de dessobrestamento, pela Secretaria da Unidade Judicial. O Nugepnac produziu um video "Tutorial de Dessobrestamento" para orientar esse procedimento: