O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) foi criado em 2019 e nasceu da união do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA). O Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais (CGCN), instituído pela Portaria Conjunta 01/2018 do CNJ, com o objetivo de subsidiar a elaboração e o monitoramento de políticas judiciárias, é o responsável pela gestão do SNA. O sistema é regulamentado por meio da Resolução nº 289/2019 - CNJ
O novo sistema abrange milhares de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, com uma visão global da criança, focada na doutrina da proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Os maiores beneficiários do SNA são as crianças e adolescentes em acolhimento familiar e institucional, que aguardam o retorno à família de origem ou a sua adoção.
O SNA possui um inédito sistema de alertas, com o qual os juízes e as corregedorias podem acompanhar todos os prazos referentes às crianças e adolescentes acolhidos e em processo de adoção, bem como de pretendentes. Com isso, há maior celeridade na resolução dos casos e maior controle dos processos, sempre no cumprimento da missão constitucional do Conselho Nacional de Justiça.
Texto Integral: Conselho Nacional de Justiça
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES A MAGISTRADAS, MAGISTRADOS, SERVIDORAS E SERVIDORES QUE OPERAM O SNA
divjudiciaria.cgj@tjpa.jus.br
(91) 3205-3089 / (91) 3205-3523 (Divisão Judiciária)
ATENÇÃO AOS PRAZOS
O Sitema Nacional de Adoção e Acolhimento possui uma metodologia de alerta quando os prazos legais referentes às situações de acolhimento, destituição do poder familiar, adoção de crianças e adolescentes e habilitação dos postulantes à adoção. Vale a pena conferir alguns desses prazos:
REAVALIAÇÃO TRIMESTRAL
Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta (art. 19, §1º do ECA).
Assim, sempre que houver reavaliação pelo magistrado da situação da criança/adolescente acolhido, seja em audiência concentrada ou não, o resultado dessa reavaliação deve ser inserido no SNA.
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
É o procedimento de perda do poder familiar, conforme art. 155 ao art. 163 do ECA. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta (art. 163 do ECA).
No SNA, no tipo de processo “destituição do poder familiar”, enquanto o processo estiver na situação "aguardando", o sistema contará o prazo de 120 dias para conclusão do processo. Apenas com a mudança da situação para "Julgado procedente", "improcedente/extinto", ou com recurso que o prazo deixa de ser exibido, independente de informar a data da sentença antes da mudança da situação.
No campo “motivo da destituição”, deve ser escolhido o motivo preponderante, vez que apenas um pode ser marcado.
PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO DE ADOÇÃO
É de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, por decisão fundamentada (art. 47, §10 do ECA).
Após a sentença de adoção, tanto nos casos de adoção pelo cadastro quanto nos casos de adoção intuitu personae (art.50, § 13, do ECA), caso haja recurso, a fim de evitar que no SNA ocorra ao alerta da "adoção em atraso" (tramitando há mais de 240 dias), acesse a página da criança ou adolescente específico e, no campo “andamento” selecione a opção “recurso da adoção pelo cadastro” ou “recurso da adoção intuitu personae”, conforme o caso. Será obrigatório informar a data da sentença e a data do recurso. A criança continuará em processo de adoção até a conclusão com o trânsito em julgado.
HABILITAÇÃO DE POSTULANTE À ADOÇÃO
Os procedimentos para a habilitação dos postulantes à adoção estão definidos nos artigos 197-A a 197-F do Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com o art. 197-E, § 2 o, a habilitação à adoção dos postulantes deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional.
E de acordo com o art. 197-F, o prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
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