CONSIDERANDO que compete à Comissão de Organização Judiciária, Regimento, Assuntos Administrativos e Legislativos propor alterações de atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo atualizado o seu Regimento Interno.
Na primeira proposição de emenda regimental, altera-se o artigo 105, inciso VI do RITJPA, passa a estabelecer a regra de que independe de prévio preparo os processos criminais e revisões criminais, salvo os iniciados mediante queixa e sua apelação, se não ocorrer a hipótese de pobreza prevista nos artigos 32 e 806, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Na segunda proposição, o objetivo foi alterar o artigo 234 do RITJPA, determinando que o pedido de arquivamento feito pelo representante do Ministério Público será submetido à decisão do Tribunal Pleno ou das Câmaras Criminais Reunidas, conforme a competência para o julgamento.
Em relação à terceira proposição aprovada, visa a alteração do artigo 238 e revogação do artigo 240. Assim, a nova redação do artigo 238 estabelece que, “oferecida a denúncia ou a queixa, ocorrerá distribuição aleatória da inicial acusatória entre os componentes do órgão competente”, definindo ainda em seu parágrafo 1º, que “o relator, antes do recebimento ou da rejeição da denúncia ou da queixa, mandará notificar o acusado por mandado, para oferecer resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias.”
Quanto à quarta proposição analisada na sessão desta quarta-feira, 20, altera a alínea “d” dos incisos XI e XII do artigo 133 do RITJPA, estabelecendo que compete ao relator negar provimento ao recurso contrário à jurisprudência dominante desta Corte ou de Cortes Superiores, e dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à jurisprudência dominante desta Corte ou de Cortes Superiores.
Prevê a quinta proposição a alteração do inciso I do artigo 105, afirmando que independem de prévio preparo as remessa necessárias, os embargos de declaração, os incidentes processuais e outros definidos em lei. Já a última proposição aprovada na sessão plenária, visa a alteração dos artigos 24, inciso XIII, alínea “b”; 29, inciso I, alínea “a”; e 30, inciso I, alínea “a”, definindo a competência dos órgãos julgadores em casos de mandados de segurança, habeas data, mandados de injunção em feitos contra atos e omissões do governador do Estado, da Mesa e presidente da Assembleia Legislativa do Pará, do próprio TJPA, de seu presidente e vice-presidente, do tribunal de Contas do Estado e do tribunal de Contas dos Municípios, inclusive seus presidentes, do procurador geral de Justiça, do procurador Geral do Estado, de secretários de Estado e de juízes de Direito.
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