"Ato ordinatório", também chamado de "ato meramente ordinatório", são todos os atos de um processo que não precisam ser realizados pelo juiz, podendo ser feitos pelos funcionários do cartório.
Esses atos não decidem nada a respeito do que foi pedido no processo, apenas servem para manter o processo seguindo no caminho correto, de acordo com as regras processuais. São simples atos administrativos.
Os atos ordinatórios estão previstos pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. Vejamos:
Constituição Federal, art. 93, XIV. Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
Código de Processo Civil, art. 162, § 4o. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
Os atos ordinatórios têm duas finalidades:
1. Regularizar a tramitação de processos e;
2. Promover seu andamento.
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