

Todo indivíduo que sofrer ameaça ou violação de direitos poderá acionar a justiça por meio de advogado(a) particular ou por meio da Defensoria Pública ou um Núcleo de Prática Jurídica. Contudo, há casos em que essa assistência é dispensável, a exemplo dos previstos na Lei nº 9.099/1995 – Juizados Especiais (vide itens sobre Juizados Especiais).
A consulta processual poderá ser feita por meio do site deste Tribunal de Justiça (http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/index.xhtml), na aba “Consultas” (https://consultas.tjpa.jus.br/consultaunificada/consulta/principal). Há ainda a opção do balcão virtual, uma ferramenta de atendimento que permite às partes ou advogados(as) interessados(as), atuantes nos processos judiciais, o contato, por meio de videoconferência, com o setor de atendimento de cada unidade judiciária. Para realizar a videoconferência basta acessar a página do Balcão virtual, filtrando a unidade com deseja estabelecer contato (TJPA - Balcao Virtual e Contatos - ATENDIMENTO TJPA).
Contudo, caso não tenha acesso à internet, poderá dirigir-se pessoalmente ao balcão de atendimento na unidade judiciária onde o processo estiver tramitando.
Os processos são apreciados através de decisões e julgamentos que obedecem, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, a rigor do art. 12 do novo CPC, ressalvadas todas as tutelas de urgência que sejam assim comprovadas.
O TJPA expede 3 tipos de certidões: Certidão de Antecedentes Criminais, Certidão de Antecedentes Criminais (Justiça Militar) e Certidão de Antecedentes Cíveis, as quais poderão ser emitidas através do site do tribunal no menu “Certidões” (https://consultas.tjpa.jus.br/certidao/pages/pesquisaGeralCentralCertidao.action).
Os telefones e endereços das Comarcas encontram-se disponíveis no site do tribunal, no botão balcão Virtual/Contatos (TJPA - Balcao Virtual e Contatos - ATENDIMENTO TJPA). Também é possível acessá-los através da “Lista de Contatos” Clique Aqui , presente na aba cidadão. Ambos se encontram na página principal do Portal do Tribunal de Justiça do Pará.
O TJPA mantém em funcionamento o plantão judiciário em 1º e 2º Graus, nos dias em que não haja expediente forense, no horário das 8h às 14h e, nos dias em que haja expediente forense, no horário das 14h às 17h.
Em processos tramitando em segredo de justiça no PJE, o(a) advogado(a) deve peticionar ao juízo a sua habilitação. Em processos sem segredo de justiça, o próprio advogado se habilita nos autos, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria.
O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, dentre as atribuições descritas no art. 7° da Res. 125/2010, CNJ, é o órgão responsável pelo desenvolvimento da Política Judiciária de Tratamento Adequando dos Conflitos de Interesses no âmbito Estadual, com o planejamento, implementação, manutenção e aperfeiçoamento de ações e a instalação dos CEJUSC’s. Também é atribuição do referido órgão a implantação da Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário como determina a Res. N° 225/16, CNJ.
Cumpre destacar que, as referidas competências lhe foram atribuídas através da Res. TJPA nº 23/2018, consolidando a execução dos normativos acima citados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
2. O que é o Cejusc?
Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs são unidades judiciárias responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação, bem como pelo atendimento e orientação aos cidadãos e cidadãs. (art. 8º, Res. 125/2010, CNJ).
Assim, o CEJUSC poderá fornecer 03 (três) formas de atendimento à população: a) audiências pré-processuais de conciliação e mediação, b) audiências processuais de conciliação e mediação e c) atendimento e orientação ao cidadão(ã).
No CEJUSC poderá ser abrigado um espaço restaurativo, destinado ao atendimento das demandas apontadas na Res. 225/2016, CNJ.
3. Como faço para conciliar no meu processo judicial?
Qualquer uma das partes, através de seu advogado(a) ou defensor(a), pode informar a Vara onde tramita o processo sua intenção de conciliar, ou seja, a vontade de buscar um consenso, sobre a forma de resolução da contenda. O processo será encaminhado a um CEJUSC ou será atendido na própria Vara por mediadores ou conciliadores judiciais designados para este fim.
4. É possível buscar a conciliação sem ter um processo em andamento no judiciário?
Sim, é possível realizar a conciliação e a mediação pré-processual, no Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSC, devendo para tanto, ao menos uma das partes, se direcionar a um dos CEJUSC’s instalados no Estado (endereços disponíveis no site do TJPA), munidos de sua documentação pessoal e dos documentos básicos referentes a sua demanda.
5. Quais as vantagens da utilização de um método consensual de solução de conflito?
As vantagens do uso dos métodos consensuais de solução de conflitos são: mais respeito à vontade dos envolvidos, mais controle sobre o procedimento, privacidade, cumprimento espontâneo das combinações ajustadas, mais satisfação e, por consequência, rapidez e economia.
Nesse sentido, até mesmo quando não é celebrado um acordo imediatamente, o uso de métodos autocompositivos propicia vantagens como: a possibilidade de preservação da relação, melhor compreensão da disputa e o estreitamento de pontos que posteriormente poderão facilitar uma decisão futura, tanto pelas partes, quanto pelo magistrado.
6. Que demandas o CEJUSC pode atender?
Podem ser atendidas no CEJUSC demandas que versem sobre direito disponível ou sobre direito indisponível que admita transação, inclusive com a participação do Ministério Público. A matéria objeto da composição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele (art. 3°, “caput”, §1° e §2°).
7. É obrigatória a presença de advogado(a) no CEJUSC?
Nas demandas pré-processuais não é obrigatória a presença de advogados ou defensores públicos. Porém, se uma das partes estiver acompanhado de advogado ou defensor a outra necessariamente deverá estar acompanhada de advogado. (art. 10 da Lei n. 13.140/2015).
Em se tratando de atendimento em processos judiciais, as partes deverão estar assistidas por advogados ou defensores públicos, exceto nas hipóteses previstas nas Leis dos Juizados Especiais n. 9.099/1995 e 10.259/2001 (art. 26 da Lei n. 13.140/2015).
8.Onde consigo informações sobre política da conciliação, conciliadores(as), mediadores(as) judiciais e câmaras privadas cadastradas no Tribunal?
No portal do NUPEMEC é possível encontrar informações sobre os mediadores e conciliadores judiciais vinculados ao TJPA. Para ter acesso a relação de mediadores e conciliadores judicial basta acessar o Cadastro Estadual de Conciliadores e Mediadores.
9. O que eu preciso para me tornar um(a) mediador(a) judicial?
Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada a pelo menos 2 (dois) anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelo tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. (art. 11 da Lei n° 13.140/2015).
10. O que eu preciso para me tornar um(a) conciliador(a) judicial?
Poderá atuar como conciliador judicial a pessoa capaz, graduado ou estar cursando nível superior, desde que, regularmente matriculado em instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação. Os acadêmicos deverão comprovar a conclusão de ao menos 60%(sessenta por cento) da carga horária total do curso.
11. A mediação é confidencial?
Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. (art. 30, Lei n° 13140/2015).
A confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação (art. 30, §1°, Lei n° 13140/2015).
Apenas não estará abrigada pela regra da confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. (art. 30, §4°, Lei n° 13140/2015).
12. Quem homologa os acordos nos CEJUSCs?
O acordo obtido em demanda pré-processual será homologado pelo Juiz Coordenador do CEJUSC (art. 9° Res. 125/2010, CNJ), e o acordo obtido em demanda processual (processo em tramitação) será homologado pelo Juiz do feito.
13. Qual a diferença entre conciliação e mediação?
No Brasil, conciliação e mediação são vistos como meios distintos de solução de conflitos. Essa visão decorre, em grande parte, da evolução histórica desses instrumentos entre nós. O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) reafirmou essa diferenciação no artigo 165.
Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o conflito (art. 165, § 2º). Já na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º).
A outra diferenciação está pautada no tipo de conflito. Para conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, aconselha-se o uso da conciliação; para conflitos subjetivos, nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação. Muitas vezes, somente durante o procedimento, é identificado o meio mais adequado.
14. É possível buscar a conciliação sem ter um processo em andamento no judiciário?
Sim, é possível realizar a conciliação pré-processual, ligada ao Poder Judiciário, no Setor Pré-Processual de Solução de Conflitos do CEJUSC, que é uma unidade judiciária.
Informações sobre a conciliação pré-processual podem ser obtidas no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC.
- Ações até 20 salários mínimos, sem advogado, ou até 40 salários mínimos, com advogado, sendo que o valor da causa corresponde à quantia pretendida, ao valor do contrato em discussão ou à avaliação do bem/objeto da demanda;
- Cobranças e execução de cheques nominais a pessoa física, microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP);
- Cobrança e execução de notas promissórias;
- Cobranças de aluguel (somente o proprietário do imóvel);
- Cobranças por prestação de serviços;
- Despejo para uso próprio;
- Ações possessórias, se o valor do bem não ultrapassar 40 salários mínimos, lembrando que é obrigatório ter advogado nas causas superiores a 20 salários mínimos.
- Ações propostas por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), desde que estejam entre os casos e valores mencionados acima, sendo obrigatória toda a documentação da empresa.
Sim, desde que renuncie ao valor que ultrapassar 40 salários mínimos.
Não. Somente podem reclamar:
- Pessoas físicas, capazes (maiores de 18 anos);
- Microempresas – ME;
- Empresas de Pequeno Porte – EPP;
- Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP;
As demais empresas (Pessoas Jurídicas) não podem reclamar nos Juizados Especiais Cíveis, mas os cidadãos podem reclamar contra elas.
Segundo o art. 8º da Lei 9.099/95, as seguintes pessoas ou instituições não podem atuar como parte num processo do Juizado Especial Cível:
"art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação."
Sim. A forma de comprovação do pagamento das custas e despesas processuais está prevista no art. Art. 10. da lei 8.328/15.
Quando o pagamento das custas é realizado por meio da opção cartão de crédito, a comprovação é feita juntando ao processo o relatório de conta do processo, que nesse caso, já apresentará no campo “situação do boleto” a informação “pago - cartão de crédito”.
As custas processuais podem ser quitadas por meio da opção boleto bancário, PIX e cartão de crédito. Na opção cartão de crédito, é facultado ao(à) interessado(a), a possibilidade de parcelamento em até 12 vezes, incluindo taxas ou juros conforme a operadora do cartão.
Conforme previsto na lei 8.328/15 no Art. 9 § 4º, os prazos de validade do boleto bancário dizem respeito somente ao documento de arrecadação e não se sobrepõem, derrogam ou modificam o prazo processual a que está vinculado o recolhimento.
O prazo de validade do boleto bancário será de:
I- trinta dias, contados da data de emissão, ou até o último dia útil do ano corrente de emissão - o que ocorrer primeiro -, nos casos de custas processuais iniciais.
II - trinta dias, contados da data de emissão, ou até o último dia do ano corrente de emissão - o que ocorrer primeiro, nos casos de custas processuais intermediárias e preparo recursal;
III - seis meses, contados da data da emissão, nos casos de custas processuais finais.
Na lei 8.328/15 não há previsão de recolhimento de custas no peticionamento do Efeito Suspensivo na Apelação.
Especificamente quanto ao preparo dos recursos especiais e dos recursos extraordinários no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, somente é exigido o recolhimento das custas judiciais, sendo dispensado o porte de remessa e retorno, uma vez que o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal se dá na forma eletrônica, nos termos do §3º do art. 1.007 do CPC. Sendo assim, as únicas guias necessárias são as dos Tribunais Superiores (STJ ou/e STF), não havendo guia a ser recolhida no âmbito deste Tribunal estadual.
Link para recolhimento das custas do recurso especial:
https://www.stj.jus.br/custas/guia/formulario/
Link para recolhimento das custas do recurso extraordinário:
https://portal.stf.jus.br/recolhimentoDeCustas/recolhimentoDeCustas.asp
A portaria conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI prevê o parcelamento de CUSTAS INICIAIS em 4 vezes no boleto bancário. Outros tipos de custas podem ser parceladas somente utilizando a opção de pagamento por cartão de crédito, que disponibiliza o parcelamento em até 12 vezes.
A Lei nº 8.328/15 é o Regimento de Custas do Estado do Pará, cujos valores de custas estão apresentados em tabela anexa à referida lei.
Sim. Elas podem ser consultadas no link: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Tabela-de-Custas-Judiciais/370-Tabela-de-Custas-Judiciais.xhtml
O art. 61 da Lei n.º 8.328/15 prevê o reajuste anual com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 8.328/15 elencam, respectivamente, os atos praticados pelos juízes, pelo Tribunal de Justiça e pela Turma Recursal e os de serviços prestados por terceiros não integrantes da relação processual.
Jamais emita outra custa inicial online para fins de complementação de custas pagas a menor ou por motivo de majoração do valor da causa. A parte/advogado deve solicitar à Unidade de Arrecadação Judicial da comarca onde tramita o processo que emita custas complementares.
A parte/advogado deve acessar a Tabela de Custas Simplificada disponibilizada no link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, clicar em "Tabela de Custas Judiciais" e depois em "Tabela de Custas Simplificada". Nessa tabela é possível visualizar a simulação dos diversos valores de custas iniciais de acordo com o valor de causa da ação.
Nos termos do art. 7º, §2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, “Ocorrendo o inadimplemento de uma das parcelas, a Unidade de Arrecadação-FRJ só poderá emitir novo boleto após autorização do Diretor de Secretaria ou do Secretário do segundo grau, mediante ato ordinatório, sem prejuízo do envio dos autos ao magistrado em casos excepcionais”.
Sim, desde que os atos pagos não tenham sido praticados. O § 3º do art. 54 da Lei Estadual nº 8.328/2015 dispõe: “O deferimento de justiça gratuita posterior ao pagamento de custas relativas a atos já praticados não dá direito à devolução de custas anteriormente pagas”.
Não. De acordo com o § 2º do art. 54 da Lei Estadual nº 8.328/2015, "a extinção de processo sem resolução de mérito, por qualquer motivo, não dá direito a devolução de custas pagas no processo”.
Trata-se de custa intermediária que pode ser emitida pelo sistema online, da seguinte forma: Área: Cível; Instância: 1º grau; Tipo de custa: Intermediária; preencher com o número do processo e do sacado e por fim escolher “Secretaria: Envio de documento por via eletrônica ou de informática - sem impressão”.
No caso de nome incorreto da (s) parte(s) requerida(s), a parte/advogado poderá solicitar a correção para o endereço eletrônico /controledecustas.judicial@tjpa.jus.br/. Caso o equívoco esteja no nome do autor ou no valor da causa não é possível a correção do dado, devendo ser recolhidas novas custas com as informações corretas e solicitada a devolução dos valores daquela com dados incorretos.
Sim, exceto as custas finais, tendo em vista que para a realização do cálculo destas custas os autos devem ser enviados à Unidade de Arrecadação da Comarca onde o feito tramita para que o servidor possa analisar todos os atos praticados no processo. Verificando que todos os atos foram pagos corretamente e não há custas finais pendentes, o servidor devolverá o processo com uma certidão informando que não há custas pendentes. Havendo custas, o servidor devolverá o processo com o boleto bancário e relatório de conta do processo correspondentes
Os casos de isenção de custas estão elencados no art. 40, 41 e 42 da Lei Estadual nº 8.328/15.
A) Restituição sem Processo Ajuizado
Não tendo havido distribuição/ajuizamento do processo, a solicitação de restituição de custas deve seguir o disposto na Portaria Conjunta nº 004/2015/GP/CJRM/CJCI (anexa), com observação aos seguintes procedimentos:
Art.6º- O requerimento de restituição de que trata o art. 5º desta Portaria, cujo modelo está disponível no portal externo do sítio eletrônico deste Poder Judiciário, no link de emissão de custas, deve conter:
I- exposição dos fatos que fundamentam a restituição de valores pleiteada, nome, CPF/CNPJ e correio eletrônico do beneficiário, instituição bancária, número da agência e número da conta corrente para depósito ou transferência do valor a ser restituído;
II- ... (não aplicável)
III- cópia simples do boleto bancário e da conta processo, bem como do respectivo comprovante de pagamento;
IV- ... (não aplicável);
V- cópia simples da procuração, observado o §2º do art. 3º desta Portaria Conjunta.
B) Restituição sem Processo Ajuizado
Tendo havido a distribuição do processo, a solicitação de restituição de custas deve seguir o disposto na Portaria Conjunta nº 004/2015/GP/CJRM/CJCI, com observação aos seguintes procedimentos:
Art.4º- Caso o pedido de restituição se refira a custas judiciais, taxa judiciária e despesas processuais de petições ou recursos já distribuídos e/ ou vinculados a um processo judicial, deverá ser solicitado ao magistrado do feito que, deferindo-o, oficiará, por meio de Protocolo Administrativo deste Poder Judiciário à Coordenadoria Geral de Arrecadação, da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças, onde se iniciará a instrução.
Art.6º- O requerimento de restituição de que trata o art. 5º desta Portaria, cujo modelo está disponível no portal externo do sítio eletrônico deste Poder Judiciário, no link de emissão de custas, deve conter:
I- exposição dos fatos que fundamentam a restituição de valores pleiteada, nome, CPF/CNPJ e correio eletrônico do beneficiário, instituição bancária, número da agência e número da conta corrente para depósito ou transferência do valor a ser restituído;
II- (Não aplicável);
III- cópia simples do boleto bancário e da conta processo, bem como do respectivo comprovante de pagamento;
IV- cópia simples do despacho do juiz do feito que deferir a restituição;
V- cópia simples da procuração, observado o §2º do art. 3º desta Portaria Conjunta.
1. O que é o PUSH-TJPA?
O PUSH é um serviço gratuito de envio automático de mensagens eletrônicas (e-mails) para advogados, procuradores, defensores públicos, partes e demais interessados, informando sobre as movimentações de processos previamente cadastrados.
Importante: o PUSH possui caráter meramente informativo, sem valor jurídico como intimação oficial.
2. Quem pode se cadastrar no sistema PUSH?
Qualquer cidadão interessado, incluindo representantes processuais como advogados e procuradores.
3. Como se cadastrar no PUSH?
O cadastro no PUSH varia conforme o sistema em que tramita o processo (PJe, Libra ou Projudi).
Etapas gerais:
Após a confirmação, é necessário vincular os números dos processos que deseja acompanhar.
4. Como cadastrar processos para acompanhamento?
Após o cadastro, dentro do sistema processual eletrônico (PJe, Libra ou Projudi), o usuário deve associar os processos desejados para receber notificações de movimentações.
5. Possíveis causas de falhas no recebimento de e-mails do PUSH:
6. Esqueci minha senha de acesso ao PUSH. O que fazer?
Clique na opção “Esqueceu sua senha?” na página de login e siga as instruções para recuperação.
7. Após o cadastro, como acompanhar processos?
Após login no sistema, vincule os processos desejados:
8. Quantas mensagens o PUSH envia?
Depende do número de processos vinculados e do volume de movimentações processuais.
9. Como evitar que os e-mails do PUSH sejam classificados como spam?
Hotmail:
Gmail:
Yahoo:
1. O que é necessário para acessar o sistema PJe?
Para acessar o PJe, é necessário possuir: certificado digital válido, computador com acesso à internet, cadastro prévio no sistema, PJeOffice instalado, ou CPF e senha de acesso.
2. Onde posso adquirir o certificado digital?
O certificado digital deve ser adquirido junto a uma Autoridade Certificadora (AC). A página do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.iti.gov.br) orienta sobre todo o processo de aquisição. Outra fonte de informações é a página da AC-OAB, destinada exclusivamente a advogados. Atenção: antes de adquirir o certificado, verifique as condições de suporte técnico oferecido pelo fornecedor.
3. Quem deve ter certificado digital para acessar o PJe?
Após a implantação do PJe na comarca, o acesso pelos advogados, magistrados, servidores, procuradores, promotores, defensores públicos e demais jurisdicionados somente será possível mediante cadastro no sistema e uso de certificado digital do tipo A3 (Cartão Smart Card ou Token).
A parte (cidadão) pode acompanhar o andamento do processo público sem certificado digital, mas não terá acesso aos documentos internos, como petições e sentenças.
4. Advogado: o certificado digital é obrigatório? Há custo?
Sim. O acesso ao PJe exige certificado digital, conforme determinação nacional. Essa exigência busca garantir a segurança na tramitação dos processos. Ressalta-se que o certificado digital também é aceito em outras esferas do Judiciário (Justiça Federal, do Trabalho, Militar e Eleitoral) e que, para advogados, o custo é reduzido (cerca de R$ 200,00 para validade de três anos), servindo também como carteira profissional da OAB.
5. Certificação digital, certificado digital e assinatura digital são a mesma coisa?
R:Não.
6. Quais cuidados devo ter com meu certificado digital?
7. Meu cliente precisa ter certificado digital para acessar o PJe?
Não necessariamente. O cliente pode acompanhar o andamento do processo (salvo processos sob segredo de justiça) sem o certificado. No entanto, para visualizar documentos internos, será necessário cadastro e certificado digital.
8. Existe forma prática de peticionar no PJe sem anexar arquivos em PDF?
Sim. Para maior eficiência, recomenda-se copiar e colar o conteúdo da petição diretamente no editor do PJe. Isso torna o processo mais leve, facilita a leitura e economiza espaço de armazenamento. Também é possível criar modelos de documentos personalizados dentro do sistema.
9. Basta ter certificado digital para peticionar?
Não. É necessário também realizar o cadastro prévio no sistema PJe.
10. Não encontro meu endereço no cadastro de advogado. O que fazer?
Isso pode ocorrer por dois motivos:
11. Como ocorre a validação do cadastro de advogado?
O sistema valida os dados informados junto à OAB e à Receita Federal. Se ambos forem aprovados, o cadastro será ativado, permitindo acesso ao sistema.
12. O que fazer em caso de inconsistência na validação do cadastro?
Entre em contato com a Central de Serviços do TJPA pelo telefone (91) 3289-7100 para suporte.
13. Ainda não conheço o Sistema PJe. O TJPA realizará treinamentos para Advogados, Defensores, Procuradores e Promotores?
Não. Cabe a cada órgão ou entidade a responsabilidade de capacitar seus respectivos membros e servidores.
14. A utilização do PJe é obrigatória?
Sim. Desde 30 de outubro de 2014, conforme a Resolução CNJ nº 185/2013, as unidades judiciárias passaram a receber processos apenas por meio do PJe de forma progressiva.
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