O Código de Processo Civil (Lei nº 13105/2015) dispõe no art. 926 que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O Regimento Interno do TJPA prevê nos arts. 314 (§§ 1º e 2º) e 315 (caput), que a jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em súmulas, identificadas por numeração em ordem crescente, e serão deliberadas pelo Tribunal Pleno, por maioria absoluta de seus membros.
Conforme previsão regimental, podem ser objeto de súmula: i) entendimentos não divergentes entre os órgãos de julgamento do Tribunal, com a indicação de julgados concordantes (precedentes); ii) os julgamentos em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e de assunção de competência (IAC), assentados por maioria absoluta e; iii) os entendimentos fixados em, pelo menos, dois julgamentos concordantes tomados por unanimidade em diferentes Turmas do Tribunal.
Súmulas no STF e no STJ:
https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/aplicacaosumula.asp
https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/
Súmulas do TJPA: por ordem cronológica e ramo do Direito
Súmula nº 1 Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal.
Súmula nº 2 Não há constrangimento ilegal, por excesso de prazo, se a decisão de pronúncia foi prolatada.
Súmula nº 3 Não se concede Habeas Corpus, sob pálio de constrangimento ilegal por excesso de prazo, se o retardo da instrução decorreu de ações ou omissões da defesa.
Súmula nº 4 A prisão civil de inadimplente de pensão alimentícia somente pode ser decretada tomando como base as três prestações em atraso anteriores ao ajuizamento da execução e as que forem devidas no decorrer do processo instaurado para esse fim.
Súmula nº 5/2008 Crimes contra a mulher - Lei Maria da Penha - Competências das Varas Especializadas. São de competências das varas especializadas todas as ações que versem sobre violência doméstica e familiar contra a mulher praticadas na vigência da Lei nº 11.340/2006.
Súmula n° 6/2012 Alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Súmula n° 7/2012 Não padece do vício de inconstitucionalidade o disposto no art. 310, inciso II, do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011.
Súmula nº 8/2012 As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Súmula nº 9/2013 “Concede-se Habeas Corpus para restituir a liberdade quando o valor da fiança notoriamente maltrata o princípio da proporcionalidade, ante a demonstrada hipossuficiência do paciente”.
Súmula nº 10/2013 Os Conflitos de Competência, em matéria penal, entre as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher e a Vara do Juizado Especial do Idoso, decorrentes de superposição de regras de regência aplicáveis ao caso em hipótese de qualquer dúvida, dirime-se pela afirmação da vis atractiva da competência das primeiras, em razão da amplitude, qualidade e quantidade das medidas protetivas das vítimas.
Súmula n° 11/2013 Não se conhece de habeas corpus quando a impetração não identifica o paciente por qualquer meio e o impetrante permanece inerte, mesmo após intimado a suprir a deficiência.
Súmula nº 12/2014 Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial.
Súmula nº 13/2014 A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada.
Súmula nº 14/2014 É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva.
Súmula n° 15/2015 Considerando os acórdãos prolatados nos agravos em execução n.º 149.912/2015, 149.831/2015, 149.493/2015 e 147.709/2015, dentre outros julgados, os quais reconheceram que o prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas na execução da pena não é matéria de direito penitenciário, devendo ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar.
Súmula nº 16/2016 Viola direito líquido e certo a manifestação da Administração o Pública que nega a servidor concursado, ocupante dos cargos de Investigador, Escrivão, Papiloscopista ou Perito da Polícia Civil do Estado do Pará¡, graduado em nível universitário, a percepção de gratificação de escolaridade de nível superior, cujo delineamento é conferido pela conjugação dos artigos 132, VII e 140, III, ambos da Lei Estadual nº 5.810/1994 com os artigos 29, II e III, 45 e 47, IV, todos da Lei Complementar Estadual nº 22/1994.
Súmula n° 17/2016 A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficientes referências a conceitos vagos, genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal.
Súmula nº 18/2016 O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição.
Súmula nº 19/2016 Na dosimetria basilar, a culpabilidade do agente diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime, que é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa.
Súmula nº 20/2016 A exoneração de servidor público concursado, esteja ele em estágio probatório ou não, deve ser precedida de processo administrativo em que sejam observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Súmula n° 21/2016 O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta.
Súmula n° 22/2016 A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1º Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional.
Súmula nº 23/2016 A aplicação dos vetores do art . 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal.
Súmula n° 24/2017 "Ante a caracterização da 'perpetuatio jurisdicionis', não se restabelece a competência justificadamente declinada pelo Juízo de Vara de Juizado Especial Criminal, à vista de o réu não haver sido encontrado (Lei nº 9.099/1995, art. 66, parágrafo único), quando de sua superveniente localização."
Súmula n° 25/2017 "Mostra-se incabível o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995)."
Súmula n° 26/2017 "Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu infrações cuja soma ou exasperação da pena máxima abstrata ultrapasse o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995."
Súmula nº 27/2017 "Em processos de natureza penal, não se conhece de exceção de suspeição oposta, tempestivamente, por procurador judicial sem que tenha sido instruída com procuração com poderes especiais, conforme exige o art. 98 do Código de Processo Penal."
Súmula n° 28/2017 Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de "home care", revela-se abusiva a cláusula inserida no contrato que exclui a possibilidade da prestação deste serviço.
Súmula nº 29/2017 Mesmo que o contrato tenha sido firmado antes da vigência do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, é descabido o reajuste da mensalidade de plano de saúde exclusivamente por mudança de faixa etária, com a aplicação de indices desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o segurado, implicando em discriminação do idoso.
Súmula n° 30/2017 Ainda que o contrato seja firmado anteriormente à Lei n° 9.656/1998, é abusiva a negativa de cobertura de próteses, órteses e materiais especiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico.
Súmula n° 31/2017 A falta de pagamento de mensalidade não opera, por si só, а pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou de seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de 10 (dez) dias para purgar a mora.
Súmula nº 32/2018 A ausência de Laudo Toxicológico Definitivo não conduz, necessariamente, à inexistência de prova de materialidade do crime, a qual poderá ser comprovada por outros elementos probatórios.