Para juiz, medidas adotadas foram juridicamente consistentes
O juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas de Belém indeferiu, na noite desta quarta-feira, 29, a tutela de urgência em ação civil pública requerida pela Defensoria Pública do Estado do Pará em face dos Municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara do Pará. O juiz titular Raimundo Santana indeferiu, também, o pedido para a inclusão do amicus curiae, que é quando um terceiro deseja ingressar no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional ao julgamento da causa.
O magistrado considerou que, ao permitir o ingresso de um vereador de Belém, seria permissível também “a inclusão de vereadores dos demais municípios, fato que, se concretizado, converteria o processo em uma assembleia de dimensões incompatíveis com a sua natureza jurídica”.
Segundo a decisão, “há de ser considerado que, sendo o pedido apresentado por um vereador do Município de Belém, remanesce grande a probabilidade de o debate judicial assumir contornos de uma discussão de viés mais político do que jurídico. Assim, não obstante a nobreza de intenções do postulante, essa circunstância que deve ser evitada”.
De acordo com o pedido da Defensoria Pública, os réus deveriam adotar medidas para o adequado enfrentamento à pandemia, em especial mediante suspensão de prestação de serviços e atividades comerciais e industriais não essenciais à manutenção da vida e da saúde.
O pedido era destinado a garantir que, na Região Metropolitana de Belém, fossem implementadas as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e de autoridades médicas que apontam o isolamento social como a principal medida de prevenção para conter a pandemia da Covid-19.
Ao receber o processo ingressado em Plantão Judicial Especial, o juiz Raimundo Santana determinou que os réus, caso desejassem, apresentassem manifestação preliminar. Também foi determinada a intimação do Ministério Público e do Estado do Pará para que tivessem conhecimento da ação. O Estado do Pará e o Ministério Público do Estado não se manifestaram.
Em decisão, o magistrado titular da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas de Belém fundamentou a decisão na Lei Federal nº. 13.979/2020, no Decreto Federal nº. 10.282/2020, que foi complementado pelo Decreto nº. 10.292/2020 e no Decreto Estadual nº. 609/2020.
“Dessa maneira, cada um dos municípios paraenses, naquilo que lhe couber, deverá ajustar os seus respectivos regramentos administrativos, em relação à pandemia, de acordo com o que foi editado, tanto no âmbito federal quanto no estadual. Há de ser repisado que o combate à pandemia reclama uma atuação articulada de todos os estamentos sociais e políticos, impondo-se ao Poder Público (no sentido amplo do termo) conjugar muitos esforços para minimizar eventual insuficiência de recursos e para rechaçar desencontros entre as ações dos diferentes entes públicos”.
Segundo o magistrado, “por agora, inexistem elementos objetivos suficientes para assegurar que as medidas tendentes a restringir a circulação de pessoas, até então adotadas, foram juridicamente inconsistentes”.
O juiz Raimundo Santana apresentou em decisão que o Município de Belém, ao editar o Decreto nº. 96.190/2020 - PMB, de 27 de abril de 2020, introduziu razoável listagem de atividades tidas como essenciais; o Município de Marituba, ao editar o Decreto nº. 367/2020, manteve-se em perfeita consonância com os regramentos federais e estaduais; o Município de Benevides, ao editar os Decretos nº. 540/2020, nº. 541/2020, nº. 562/2020, também se portou de acordo com as normas federais e estaduais; e o Município de Ananindeua editou os Decretos nº. 20.431/2020, nº. 20.435/2020, nº. 20.468/2020 e nº. 20.471/2020, efetuando os ajustes normativos de acordo com as regras estaduais e federais. “Apesar de não ter adotado uma postura processual omissa, o Município de Santa Bárbara do Pará não poderá desbordar dos demais entes municipais – e nem há provas de que isso tenha acontecido.”