E-mail: arrecadação.coordenadoria@tjpa.jus.br
1. Como solicitar Restituição de Custas Judiciais?
O pedido de restituição de custas deve seguir o disposto na Portaria Conjunta nº 004/2015/GP/CJRM/CJCI (anexa), devendo ser observados os seguintes procedimentos:
a. Caso o pedido de restituição se refira a CUSTAS JUDICIAIS, TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS DE PETIÇÕES OU RECURSOS JÁ DISTRIBUÍDOS E/OU VINCULADOS A UM PROCESSO JUDICIAL, deverá ser solicitado ao Magistrado do feito que, deferindo-o, oficiará, por meio de Protocolo Administrativo deste Poder Judiciário à Coordenadoria Geral de Arrecadação, da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças, onde se iniciará a instrução.
b. Em casos de petições ou recursos não distribuídos, observe os seguintes procedimentos:
b.1 Preencha o Requerimento de Restituição de Custas disponibilizado pelo link https://apps.tjpa.jus.br/custas/;
b.2 A solicitação de restituição de custas deve ser encaminhada para o correio eletrônico protocolo.geral@tjpa.jus.br (Protocolo deste Tribunal). Solicite o envio do nº do protocolo do seu pedido para que Vossa Senhoria possa acompanhar a tramitação de sua solicitação no link https://apps.tjpa.jus.br/sigacst/;
b.3 Para que sua solicitação tenha uma tramitação rápida, faça sua solicitação obedecendo atentamente as disposições contidas na Portaria Conjunta nº 004/2015/GP/CJRM/CJCI (anexa), publicada no TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5870/2015 - Segunda-Feira, 30 de novembro de 2015.
2. Como acompanhar o andamento de protocolo administrativo EXT
Basta acessar o link https://apps.tjpa.jus.br/sigaex/consultaPublica e realizar a consulta do documento administrativo em epígrafe.
3. Como verificar a autenticidade de selo de segurança?
Basta acessar o link https://consultas.tjpa.jus.br/consultaprocessual/pages/validadeselo/index.jsp e realizar a consulta do selo.
4. Como e onde requerer 2ª via de certidão de nascimento?
Deve entrar em contato com o cartório onde foi realizado seu registro para solicitar a segunda via da sua certidão, ou solicitar diretamente a CRC (Central de Registro Civil), por meio da página https://centraisdecartorios.com.br/registro-civil/
5. Como faço para comprovar o pagamento de custas judiciais?
De acordo com o disposto no Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Lei estadual nº 8.328/2015, "Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo". Logo, você deve juntar no processo o comprovante de pagamento, o boleto bancário e o Relatório de Conta do Processo que foi emitido com o boleto.
ARRECADAÇÃO DE SERVIÇOS JUDICIAIS
6. Qual a legislação que regulamenta as custas judiciais no âmbito do TJPA?
A Lei Estadual 8.328/2015 é o regimento de custas do Estado do Pará.
7. Onde estão definidos os valores das custas?
Na tabela anexa à Lei Estadual 8.328/2015.
8. As tabelas de custas e despesas judiciais estão disponíveis para consulta?
Sim. Elas podem ser consultadas no link:
Em caso de dúvidas, entre em contato com a Divisão de Acompanhamento e Controle da Arrecadação dos Serviços Judiciais – DIAJU, pelos telefones (91) 3205-3251/3276, no horário de 08h às 14h.
9. Como é definido o reajuste do valor das custas? Há alguma periodicidade?
O art. 61 da Lei 8.328/2015, prevê o reajuste anual com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
10. Quais as custas e despesas cobradas pelo TJPA?
A teor dos arts. 2º e 3º da Lei 8.328/2015, “A taxa judiciária corresponde aos atos praticados pelos juízes, pelo Tribunal de Justiça e pela Turma Recursal”, e “As custas judiciais” compreendem os seguintes atos:
a. do distribuidor;
b. do contador;
c. do contador a conta;
d. das secretarias judiciárias;
e. de expedição de mandado;
f. de expedição de cartas: precatória, rogatória, de ordem, de citação, de intimação e arbitral;
g. do partidor;
h. do apregoador e do leiloeiro;
i. dos depositários;
j. de expedição de certidão;
k. de expedição de ofício;
l. de expedição de alvará;
m. de expedição de edital;
n. de expedição de formal de partilha;
o. de expedição de cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação e de alienação;
p. de desarquivamento de autos, inclusive os eletrônicos;
q. de autenticação de peças processuais;
r. de envio de documento por via eletrônica ou de informática;
s. de requerimento de busca e apreensão;
t. de ato concertado no cumprimento de pedido de cooperação jurisdicional;
u. expedição de precatório requisitório.”
O art. 4º prevê que “as despesas processuais consistem em custos decorrentes de serviços prestados por terceiros não integrantes da relação processual (...) e compreendem os seguintes:
I - publicações no DJE;
II - serviços postais;
III - remessa e retorno de autos;
IV - remuneração dos avaliadores e dos peritos;
V - remuneração dos intérpretes e dos tradutores;
VI - diligências do oficial de justiça”.
11. Posso emitir as custas pela internet?
Sim, as custas judiciais podem ser emitidas por meio do Portal do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/custas/. Ao final do procedimento, serão expedidos o relatório de conta do processo e o boleto bancário, sendo que ambos devem ser anexados aos autos para a comprovação da quitação das custas.
12. Como expedir a complementação das custas iniciais?
Jamais emita outra custa inicial online para fins de complementação de custas pagas a menor ou por motivo de majoração do valor da causa. A parte/advogado deve solicitar à Unidade de Arrecadação Judicial da comarca onde tramita o processo que emita custas complementares.
13. Como faço para simular o valor de custas iniciais?
A parte/advogado deve acessar a Tabela de Custas Simplificada disponibilizada no link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, clicar em "Tabela de Custas Judiciais" e depois em "Tabela de Custas Simplificada". Nessa tabela é possível visualizar a simulação dos diversos valores de custas iniciais de acordo com o valor de causa da ação.
14. Como solicito a devolução das custas judiciais?
A teor do art. 6º da Portaria Conjunta nº 004/2015/GP/CJRM/CJCI, é necessário preencher o formulário de restituição de custas disponível na área “Emissão de Custas” (https://apps.tjpa.jus.br/custas/) do portal externo do TJPA, anexando-se a documentação exigida:
a. nome, CPF/CNPJ e correio eletrônico do beneficiário, instituição bancária, número da agência e número da conta corrente para depósito;
b. cópia simples do boleto bancário e da conta processo;
c. comprovante de pagamento;
d. cópia simples da procuração e/ou substabelecimento;
e. cópia simples do despacho do juiz do feito que deferir a restituição (em caso de processos distribuídos)
Procedimento:
De acordo com o art. 54 da Lei Estadual 8.328/2015 e art. 4º da Portaria Conjunta nº 004/2015/GP/CJRM/CJCI, em caso de processos distribuídos, o pedido de restituição deverá ser dirigido ao juiz do processo que, após decisão, oficiará à Coordenadoria Geral de Arrecadação para a efetiva devolução dos valores.
Para custas processuais iniciais ou preparo recursal recolhidos antes da distribuição/protocolo, sem que estes tenham sido efetivados, o formulário com os documentos deverá ser protocolizado junto ao Protocolo Administrativo (presencialmente ou pelo e-mail: protocolo.geral@tjpa.jus.br), encaminhando-se o pedido à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJPA, ex vi do art. 5º da Portaria Conjunta nº 004/2015/GP/CJRM/CJCI.
15. Após pagar as custas judiciais, a justiça gratuita foi deferida em meu benefício. Posso solicitar restituição das custas?
Sim, desde que os atos pagos não tenham sido praticados. O § 3º do art. 54 da Lei Estadual 8.328/2015 dispõe: “O deferimento de justiça gratuita posterior ao pagamento de custas relativas a atos já praticados não dá direito à devolução de custas anteriormente pagas. ”
16. Meu processo foi extinto sem julgamento do mérito. Posso solicitar restituição das custas pagas?
Não. De acordo com o §2º do art. 54 da Lei Estadual 8.328/2015, "a extinção de processo sem resolução de mérito, por qualquer motivo, não dá direito a devolução de custas pagas no processo."
17. Gerei uma guia de custas com dados divergentes da petição inicial a ser apresentada e realizei o pagamento. O que fazer?
No caso de nome incorreto da(s) parte(s) requerida(s), a parte/advogado poderá dirigir-se à Divisão de Acompanhamento e Controle da Arrecadação dos Serviços Judiciais e solicitar a correção. Caso o equívoco esteja no nome do autor ou no valor da causa não é possível a correção do dado, devendo ser recolhidas novas custas com as informações corretas e solicitada a devolução dos valores daquela com dados incorretos.
18. Posso emitir todos os tipos de custas pelo sistema on-line?
Sim, exceto as custas finais, visto que para a realização do cálculo destas custas os autos devem ser enviados à Unidade de Arrecadação da Comarca onde o feito tramita para que o servidor possa analisar todos os atos praticados no processo. Verificando que todos os atos foram pagos corretamente e não há custas finais pendentes, o servidor devolverá o processo com uma certidão informando que não há custas pendentes. Havendo custas, o servidor devolverá o processo com o boleto bancário e relatório de conta do processo correspondentes.
19. Quais os casos de isenção de custas processuais?
Nos termos do art. 40 da Lei Estadual 8.328/2015, “São isentos do pagamento das custas processuais:
a. a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas;
b. o Ministério Público;
c. a Defensoria Pública;
d. o beneficiário da assistência judiciária gratuita;
e. os autores, na ação popular, na ação civil pública e na ação coletiva de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;
f. o réu pobre nos feitos criminais;
g. o acidentado, nas ações de acidente do trabalho;
h. as vítimas nos processos de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. ”
O art. 41 dispõe que “Não há incidência de custas processuais:
I - nos processos de habeas corpus e habeas data;
II - nos processos de competência da justiça da infância e juventude, ressalvada a litigância de má-fé, salvo as hipóteses que não envolvam interesses de crianças e adolescentes;
III - no agravo regimental;
IV - nos embargos de declaração;
V - nos recursos criminais, exceto a apelação da ação penal privada;
VI - nos recursos criminais, exceto na Apelação da Ação Penal Privada e no Recurso em Sentido Estrito; (Redação dada pela Lei 8.583/2017)
VII- nos conflitos de jurisdição, de competência e de atribuições suscitados por autoridade judiciária ou pelo Ministério Público;
VIII- nos atos de comunicação entre magistrados e entre estes e os demais setores do TJPA;
IX- nos atos necessários para a inscrição do crédito na dívida ativa;
X- nos casos de atos retificados ou renovados em decorrência de erro ou omissão do serventuário;
XI – na contestação, na arguição de incompetência, nas impugnações ao valor da causa e à assistência judiciária;
XII- nos alvarás para levantamento de honorários do avaliador, do perito, do intérprete, do tradutor e do advogado;
XIII- nos atos que visam atestar o exercício de profissão ou concurso público;
XIV- nas certidões negativas cíveis e criminais;
XV- na redistribuição do feito para outro juízo no Estado do Pará, em virtude do declínio de competência;
XVII- no declínio de competência do primeiro para o segundo grau e vice-versa;
XVIII- nas arguições de impedimento e de suspeição reconhecidas pelo juiz. ”
O art. 42 prevê que “ Não há incidência de custas processuais iniciais:
I - nos embargos monitórios;
II - na remoção de inventariante;
III - na habilitação de crédito, salvo se retardatária ou se for habilitação de crédito em Inventário, sendo aplicável para estes as custas processuais previstas no art. 21, 23 e 27;
IV - no cumprimento de sentença, excetuando o provisório. ”
20. Posso realizar o parcelamento de custas?
Sim, desde que sejam atendidos os requisitos da Portaria Conjunta nº3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, quais sejam:
a. Parcelamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, cujos valores não sejam inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para cada uma;
b. Não se aplica às Sociedades Anônimas;
c. O pagamento integral das custas deverá ocorrer antes da sentença, independentemente do número de parcelas a vencer;
d. O parcelamento de custas finais depende de autorização do magistrado.
e. No caso de custas iniciais, o parcelamento pode ser efetuado pela parte/advogado no momento da emissão das custas pelo sistema online.
21. Realizei o parcelamento das custas pelo sistema online, mas o boleto venceu antes que eu efetuasse o pagamento. O que devo fazer?
Nos termos do art. 7º, §2º da Portaria Conjunta nº3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, “Ocorrendo o inadimplemento de uma das parcelas, a Unidade de Arrecadação-FRJ só poderá emitir novo boleto após autorização do Diretor de Secretaria ou do Secretário do segundo grau, mediante ato ordinatório, sem prejuízo do envio dos autos ao magistrado em casos excepcionais. ”
22. Preciso emitir custas para consulta de BacenJud/RenaJud. Como faço?
Trata-se de custa intermediária que pode ser emitida pelo sistema online, da seguinte forma:
a. Área: Cível;
b. Instância: 1º grau;
c. Tipo de custa: Intermediária;
d. Preencher com o número do processo e do sacado;
e. Escolher “Secretaria: Envio de documento por via eletrônica ou de informática – com impressão (Consulta Infojud, Bacenjud, Renajud, etc.). ”
23. Quais as custas devidas para a interposição do Recurso Extraordinário?
Custas do preparo e do porte de remessa e retorno. O preparo e o porte de retorno devem ser emitidos pelo site do Supremo Tribunal Federal, e o porte de remessa pelo site do TJPA ou na Unidade de Arrecadação Local - TJPA.
24. Quais as custas devidas para a interposição do Recurso Especial?
Apenas custas do preparo, que devem ser emitidas pelo site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), visto que não há recolhimento de custas de porte de remessa e retorno em nenhum processo, nem mesmo nos físicos, pois o processo e o recurso são digitalizados no Tribunal de Justiça do Pará e encaminhados ao STJ, de acordo com o art. 4º da RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2/2017.