Decisão destaca gravidade da conduta e risco à integridade da vítima
Na Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) realizada na última segunda-feira, 21, foi negado, por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor de E. S. da S., preso em flagrante no dia 1º de junho de 2025 por violência doméstica e posse irregular de arma de fogo. O relator do caso foi o desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
O pedido foi interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, que havia convertido a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva. A defesa sustentava que a medida era excessiva, destacando a ausência de fundamentação idônea, a possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas e o fato de o paciente possuir qualidades pessoais favoráveis.
Entretanto, o voto do relator, seguido à unanimidade pelos demais desembargadores, rejeitou os argumentos da defesa, mantendo a custódia preventiva. A decisão considerou que a prisão está devidamente fundamentada, amparada nos artigos 310, 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), em razão do risco concreto à ordem pública e à integridade da vítima.
O acórdão fixou a tese de que a prisão preventiva é legítima quando demonstrados a materialidade delitiva, os indícios de autoria e o risco concreto à ordem pública e à integridade da vítima. A gravidade concreta da conduta e o contexto de violência doméstica justificam a segregação cautelar como única medida eficaz para proteção da ofendida. Medidas cautelares diversas da prisão não são cabíveis quando insuficientes para conter a reiteração criminosa. Além disso, qualidades pessoais do paciente não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da prisão preventiva.
O caso - De acordo com os autos, o réu foi preso após agredir fisicamente sua companheira, durante a madrugada, em sequência de episódios de violência que se estenderam desde uma loja de conveniência até a casa de uma amiga da vítima. Após as agressões, o acusado retornou ao local com uma espingarda, levando a vítima e a testemunha a se refugiarem trancadas na residência. Ele foi localizado pela polícia em uma área de mata, em posse da arma.
O laudo do exame de corpo de delito e o relatório fotográfico confirmaram as lesões sofridas pela vítima, enquanto os depoimentos convergentes da ofendida e dos policiais, somados à apresentação voluntária da arma por parte do acusado, foram considerados indícios suficientes de autoria.
A decisão também enfatizou o histórico de violência entre o casal, incluindo ameaça de morte em episódio anterior, e concluiu que medidas cautelares, como as previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para garantir a segurança da vítima. “A segregação cautelar é a única medida capaz de garantir a proteção integral da ofendida”, afirmou o relator em seu voto.