Lucro e economia não se sobrepõem à manutenção da vida, diz MP
O juiz Rogério Tibúrcio de Moraes Cavalcanti, em atendimento em plantão na Comarca de Paragominas, restabeleceu, por meio de concessão de liminar, a validade do Decreto Municipal n º 149/2020, que interrompia as atividades e serviços não essenciais da cidade de Paragominas, bem como as celebrações religiosas, com o fim de evitar aglomerações e consequentemente o contágio das pessoas na cidade de Paragominas pelo novo coronavírus. O referido decreto havia sido revogado por decisão do prefeito, por meio do Decreto nº 153/2020.
A decisão do magistrado, no último dia 11 de abril, foi em resposta à Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado, através da Promotoria de Justiça em Paragominas. Conforme os argumentos do órgão ministerial “não houve nenhuma mudança fática no quadro situacional do Município de Paragominas, do Estado do Pará, do nosso país ou até mesmo do mundo que possa fazer ser crível conceber que o afrouxamento das medidas restritivas de proteção sejam necessárias, no presente momento”. A Promotoria considera que a medida de reabertura do comércio local foi tomada pelo prefeito em atenção à pressão do setor empresarial, e destacou que o lucro e a economia não podem se sobrepor à manutenção da vida das pessoas.
A Promotoria destacou argumentou ainda que “a retomada do comércio sem a adoção de cautelas sanitárias e administrativas mínimas para a prevenção e o atendimento de eventuais pessoas contaminadas com o vírus poderá gerar, se não imposta as restrições ora pleiteadas, danos irreversíveis à saúde pública, diante da crise mundial ocasionada pelo corona vírus – COVID 19”. O Município de Paragominas encontra-se em estado de calamidade pública, estabelecida pelo Decreto Municipal nº 157, de 30 de março de 2020.
Em sua decisão, o magistrado ressaltou que, “o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na hipótese de indeferimento da liminar pleiteada, reside da manutenção dos efeitos do Decreto nº 153/2020, o qual permitiu, como já frisado, a retomada das atividades do comércio e do serviço locais, sem qualquer tipo de filtro, inclusive daqueles não enquadráveis no conceito de essencialidade constante do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 10.282/2020, da Presidência da República”. Dessa maneira, entende que “o panorama da saúde pública local, embora seja bom, comparado a outros municípios do Estado, revelam, ainda, insuficiência de leitos para eventual caso de contaminação comunitária maciça, vez que, consoante informações divulgadas pelo sítio eletrônico da própria Prefeitura, o hospital regional possui apenas 20 (vinte) leitos na Unidade de Terapia Intensiva para atendimento de uma população de aproximadamente 113.145,009 (Cento e treze mil, cento e quarenta e cinco pessoas) pessoas, o que torna nítida a existência de perigo de dano”.
Completou ainda o juiz que o indeferimento da liminar permitiria não só a perpetuação de ofensa às normas constitucionais e federais por tempo indefinido, “mas também a possível proliferação do vírus na comunidade local - mesmo não tendo município registrado, por enquanto, qualquer caso de infecção pelo COVID 19 -, o que poria em risco o direito à vida e à saúde das pessoas, que se constituem em garantia fundamental passível de tutela”. Assim, o juiz Rogério Cavalcanti, com fundamento no artigo 300, parágrafo 2º, do Codigo de Processo Civil, combinado com o artigo 12 da Lei n° 7.347/85, deferiu parcialmente a concessão da tutela de urgência requerida pelo MP, e suspendeu a validade do Decreto nº 153/2020, até final julgamento da referida Ação Civil Pública, restabelecendo a validade do Decreto nº 149/2020, resguardando a autonomia administrativa do município para editar novos decretos tratando de matéria de interesse local, mas respeitando-se as diretrizes de essencialidade do serviço contidas na Lei nº 13.979/20 e no Decreto Federal nº 10.282/2020.
O magistrado determinou que Município de Paragominas proceda a divulgação, pelos meios convencionais (site institucional e mídias sociais) e no prazo de até 48h, do restabelecimento do Decreto nº 149/2020 e a suspensão do Decreto nº 153/2020, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento. Determinou ainda que o prefeito cumpra as determinações da decisão, “alertando-o que o eventual descumprimento da ordem ou mesmo o embaraço à sua efetivação constitui ato atentatório à dignidade da justiça e enseja a aplicação da multa pessoal de até 20%(vinte por cento) do valor da causa, prevista no art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, de acordo com a gravidade da conduta”.
O não cumprimento da decisão judicial também poderá ensejar, conforme o magistrado, a comunicação à Promotoria Criminal para verificação da prática de possíveis crimes de propagação de doença contagiosa, prevaricação e desobediência (art. 268, art. 319 e art. 330, do CP), e a comunicação à Promotoria Cível para análise de eventual ato de improbidade administrativa, por descumprimento de ordem judicial (art. 11, inc. II, da Lei nº 8.429/1992), sem prejuízo de multa.