Legislação proibia fumo em locais de uso coletivo
Na sessão de julgamentos do Pleno, desta quarta-feira, 19, os desembargadores acompanharam, à unanimidade, o voto da desembargadora Diracy Nunes Alves que declarou constitucional a Lei Municipal 8713/2009, que proibiu, em Belém, o fumo em recintos de uso coletivo, como casas de espetáculo, supermercados, bares e restaurantes.
A ação foi impetrada pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Pará (SHRBS), que alegou que a lei municipal ia de encontro as normas já estabelecidas pela Lei Federal 9294/96, que proibiu o uso do cigarro em ambientes fechados, exceto em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Entretanto, a relatora esclareceu que a Lei Federal 9294/96 sofreu alterações com a publicação da Lei 12.546/11 que, em seu artigo 49, proibiu o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público. Logo, a lei municipal está em consonância com a lei federal, confirmando sua constitucionalidade.
ERRAMOS
A matéria acima foi atualizada depois da identificação de erro no texto anterior, cuja correção a Coordenadoria de Imprensa do TJPA envio por meio de nota à imprensa, na manhã desta quinta-feira, 20. Eis a nota:
A Coordenadoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), informa que, em razão de equívoco deste setor, foi divulgado erroneamente, nesta quarta-feira, 19, no site desta instituição, que o Pleno havia declarado inconstitucional a Lei Municipal 8713/2009, que proibiu, em Belém, o fumo em recintos de uso coletivo, como casas de espetáculo, supermercados, bares e restaurantes. No entanto, a informação correta é de que o tribunal declarou a constitucionalidade da lei.
A ação foi impetrada pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Pará (SHRBS), que alegava que a lei municipal ia de encontro as normas já estabelecidas pela Lei Federal 9294/96, que proibiu o uso do cigarro em ambientes fechados, exceto em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Entretanto, a relatora da ação, desembargadora Diracy Alves, esclareceu que a Lei Federal 9294/96 sofreu alterações com a publicação da Lei 12.546/11 que, em seu artigo 49, proibiu o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público. Logo, a lei municipal está em consonância com a lei federal, confirmando sua constitucionalidade. O voto da relatora foi acompanhado à unanimidade.