Matéria incide sobre contrato temporário
Os julgadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Pará declararam, em sessão colegiada realizada nesta quarta-feira, 24, a inconstitucionalidade da lei nº 2.427/93, do Município de Salinópolis, que dispunha sobre a contratação de servidores temporários, sem atentar para a necessária condição de excepcionalidade do interesse público. As atividades previstas na lei têm caráter essencial e permanente, devendo, assim, serem prestadas por servidores admitidos em caráter efetivo mediante concurso público.
De acordo com a decisão do colegiado, que acompanhou integralmente o voto da relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), desembargadora Rosileide Maria Cunha, a declaração de inconstitucionalidade da referida lei deverá gerar seus efeitos legais daqui a um ano, para evitar situações danosas ao sistema jurídico, respeitar os contratos firmados até a data deste julgamento, resguardar o princípio da segurança jurídica e do interesse público, além de ser um prazo suficiente para que a administração pública proceda a realização de um concurso público.
A decisão da magistrada levou em consideração diversas jurisprudências do Supremo Tribunal Federal. O artigo 1º, incisos I e II da lei nº 2.427/93 foi declarado inconstitucional por contrariar os artigos 34, caput e parágrafo 1º e 36 da Constituição Estadual. Apenas o inciso III, do artigo 1º da referida lei foi mantido considerando a contratação de temporários em caso de calamidade pública. A ADIN foi movida pelo prefeito de Salinópolis.
Gurupá - Ainda na sessão desta quarta-feira, o Pleno negou liminar ao prefeito de Gurupá na ADIN através da qual questionava a legalidade dos artigos 14, inciso I, alínea “a”, 16 e 18, alínea “a”, inciso I a IV da Lei Municipal nº 1.223/2016. Conforme os argumentos do autor da ação, a referida lei contraria o artigo 37 da Constituição Federal, ao permitir progressão funcional de professor de nível I (ensino médio) para o nível II (ensino superior).
De acordo com os votos do relator, desembargador Roberto Moura, e vistor, desembargador Constantino Guerreiro, as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal apontam como inconstitucional apenas os casos de ascensão funcional, que eleva o servidor de um cargo específico para outro cargo diferente.
No caso em questão, conforme os votos, a legislação municipal prevê a progressão funcional vertical dentro do mesmo cargo, avançando apenas de nível conforme o titular do cargo vá se aperfeiçoando na carreira. Relator e vistor ressaltaram estar a norma amparada de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que determina que o professor que almejar atuar na educação básica, deverá possuir, no mínimo, habilitação de nível superior, sendo admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos primeiros cinco anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. “Desse modo, analisando o anexo II da lei municipal nº 1.223/2016, verifico que somente o cargo de professor – Função Docente, admite o ingresso de professores com habilitação em ensino médio/magistério (e em caráter excepcional”, discorreu o vistor no seu voto.