Desembargadores negaram habeas corpus à defesa de Hélio Gueiros Neto
Os desembargadores negaram à unanimidade, na manhã desta segunda-feira, 7, o pedido de habeas corpus para reconhecimento de prova ilícita impetrado pela defesa de Hélio Gueiros Neto. O réu é acusado pelo Ministério Público de feminicídio contra Renata Cardin. O julgamento começou na sessão do dia 26 de junho, mas foi suspenso após pedido de vista da desembargadora Vânia Silveira.
Ao apresentar voto-vista, na sessão de hoje, a desembargadora acompanhou o entendimento do relator do habeas corpus, desembargador Raimundo Holanda. A magistrada ressaltou que não existia constrangimento ilegal do acusado, como pretendia a defesa. Para a desembargadora, não se vislumbrou nenhuma ilegalidade do juízo do primeiro grau ao ter autorizado a inclusão nos autos de um laudo cadavérico particular, produzido após exumação do corpo da vítima, Renata Cardin. Sobre a validade ou não do laudo, a desembargadora esclareceu que caberá ao juiz do processo analisar o conteúdo probatório durante a instrução penal que vai apurar as cinscuntâncias da morte da vítima.
Ainda na Seção de Direito Penal, os desembargadores negaram liberdade provisória para Everton Ferraz Braga, acusado de ser mandante do homicídio do pastor e mestre de obras, Raimundo Nonato Rodrigues da Silva, na Comarca de Parauapebas, em outubro de 2014.
Segundo os autos, o réu teria mandado matar o pastor porque ele estaria assediando a filha dele, na época com 12 anos. Mais cinco pessoas estão envolvidas no crime. A defesa do acusado alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. Mas tal alegação não foi acolhida pela juíza convocada Rosi Maria Gomes de Farias, que negou liberdade provisória ao réu. O voto da magistrada acompanhado pelos integrantes da turma.
Já a desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato negou liberdade provisória para Leonardo Cezário da Silva, acusado de fazer parte de uma quadrilha que roubou R$ 600 mil do Banpará, em Concórdia do Pará.
Em resposta a defesa do réu, que sustentou ausência de fundamento para o decreto de prisão preventiva, a relatora do HC afirmou que a decisão do juiz de primeiro grau estava devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Além disso, o réu já tem antecedentes criminais. O voto da relatora foi acompanhado à unanimidade.