Desembargadores reafirmaram decisão da relatora do processo
As Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Pará decidiram, à unanimidade, manter a liminar concedida anteriormente pela desembargadora Gleide Moura, assim como a determinação de retorno dos professores às salas de aula no Estado, e ainda a aplicação de multas, em caso de descumprimento. Os desembargadores integrantes das Câmaras apreciaram os agravos regimentais interpostos pela Procuradoria Geral do Estado e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará, que requeriam a modificação da decisão da magistrada. A aplicação de multa está em vigência desde a ciência do Sintepp quanto à decisão.
Conforme a liminar concedida, todos os professores em greve no Pará devem retomar às aulas, ficando ainda os grevistas proibidos de interditar vias ou outros bens públicos, assim como de impedir que outros servidores da educação desenvolvam suas atividades normais. Prevê também que o SINTEPP tem 24 horas para cumprir a decisão, sob pena de multa de R$ 20 mil, sendo estabelecida multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento de algumas das determinações citadas acima.
A Procuradoria do Estado entrou com uma ação de abusividade de greve alegando que o movimento havia sido deflagrado em meio ao processo de negociação entre o Estado e a categoria. Na sustentação, o procurador Antônio Saboia de Melo Neto afirmou “que a greve seria ilegal e abusiva, na medida em que o SINTEPP, além de vir aumentando as reivindicações a cada rodada de negociação e ter deflagrado e greve em meio a processo de negociação, ainda estaria fechando vias públicas e ocupando ilegalmente prédios públicos, impedindo os demais servidores estaduais de exercer normalmente suas atividades laborais e impossibilitando a sociedade paraense de fazer regular uso dos serviços públicos estaduais”.
Os professores da educação pública estão em regime de greve desde o dia 25 de março deste ano, e reivindicam as lotações dos profissionais da educação na forma da legislação vigente a retomada das discussões sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, além de publicação de cronograma das obras das 29 escolas que estão em reforma.
Na decisão, a magistrada ressaltou a ilegalidade praticada pelo movimento grevista ao fechar vias públicas da capital, “constituindo grave afronta ao direito de ir e vir de toda a sociedade, insculpido no art.5º, XV, de nossa Magna Carta”. A desembargadora também vislumbrou ilegalidade no ato que impediu servidores de entrar em sala de aula. “Noto haver prova inequívoca que demonstre ofensa ao livre exercício do trabalho dos demais servidores (art.5º, XIII, CF/88) que não aderiram à greve, com a ocupação da Secretaria de Estado e Educação”.
Ainda na decisão, a magistrada afirmou que houve infração ao art.3º da Lei de Greve “na medida em que a greve foi deflagrada em meio ao processo de negociação, sem que este restasse frustrado ou impossibilitado”. Além disso, a desembargadora destacou os prejuízos causados aos alunos das escolas públicas. “Enquanto perdurar a greve, os alunos da escola pública serão cruelmente penalizados, vindo a experimentar danos irreparáveis, levando-se em consideração o atraso do calendário escolar. Vale lembrar que mencionado atraso traz prejuízos ainda maiores e irreparáveis àqueles que estão se preparando para os processos seletivos vindouros ou mesmo os que estão às vésperas da conclusão do ensino fundamental ou médio”.