Em sessão realizada nesta segunda-feira, 05, os integrantes da Seção de Direito Penal negaram por unanimidade pedido de liberdade ao réu Amilcar Pereira de Souza Neto, acusado de tráfico privilegiado e receptação culposa em Santa Maria do Pará. O réu está custodiado preventivamente e responde ao processo juntamento com outros dois co-réus.
Os autos da prisão em flagrante, em 21 de fevereiro, indicam requisitos de materialidade e fortes indícios de autoria, em razão de grande quantidade de droga apreendida com os réus. Na sequência, as medidas cautelares diversas à prisão não se mostraram suficientes, e foi necessária prisão preventiva, em razão de os indiciados já terem sido presos anteriormente, e nos elementos iniciais vislumbrou-se divisão de tarefas e atuação organizada dos acusados.
Na contestação dos argumentos que levaram à prisão de Amilcar, a defesa juntou a folha de antecedentes do réu, que apresentava prisões referentes ao artigo 28 da lei de drogas, de competência do Juizado Especial, não podendo, segundo a defesa, Amilcar reincidir no mesmo tipo de crime. A defesa também alegou que a droga não foi apreendida com o réu, que teria atuado com uma “mula”, ou seja, entregador de entorpecentes, e que Amilcar teria condições de responder ao processo em liberdade, em razão de que a denúncia não indica sua participação ativa em uma organização criminosa.
Em seu voto, a relatoria afirmou que a decisão do juiz está devidamente fundamentada. Quanto à alegação da atuação do réu como uma mula, a relatoria refutando também a tese afirmando que o exame de provas está sendo levantado.
Estupro de vulnerável
Os integrantes da Seção de Direito Penal também negaram por unanimidade pedido de liberdade a Rodrigo Silva Fabri, sob a acusação de estupro de vulnerável em Novo Repartimento. Recolhido preventivamente no Centro de Recuperação Regional de Tucuruí, o acusado já havia pedido revogação de custódia em novembro de 2020, levantado a tese de constrangimento ilegal e não existência de requisitos para a prisão preventiva e fundamentação idônea, além de pedir a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, por possuir residência fixa e bons antecedentes, que foi negada.
O réu, que é pastor, foi acusado de ter praticado atos libidinosos e de tentar praticar conjunção carnal contra uma menor desde 2019, em sua residência, em dias e horários diversos, de forma livre e voluntária. Segundo a relatoria, a acusação foi fundamentada também por meio de escuta especializada, depoimentos de testemunhas e laudo de exame sexológico. Aproveitando-se do fato de ser pastor na igreja onde a vítima frequentava, os fatos só foram descobertos pelos familiares depois que a vítima escreveu um bilhete a sua irmã em outubro de 2020, relatando o ocorrido e as investigações foram iniciadas.
A defesa do acusado explicou que a prisão de Rodrigo já dura seis meses, e alegou que caberia prisão estendida cautelar nesse tipo de crime caso houvesse possibilidade de um novo cometimento, e não seria o caso, por conta do distanciamento que o pastor teria da vítima. Segundo a defesa, a mentora intelectual da defesa seria a mãe da menor, que não teria sanidade mental suficiente para depor sob juramento, e teria problemas pessoais com o pastor.
A relatoria afirmou também que a denúncia já foi oferecida, a revogação da prisão preventiva já foi apreciada e a audiência de instrução e julgamento realizada. Segundo o voto da relatoria, a prisão foi fundamentada legalmente pela garantia da ordem pública, tendo o réu se valido da condição de pastor da igreja para cometer o crime, e o constrangimento ilegal não foi configurado. Segundo o voto, o fato de a mãe da menor possuir ou não problemas mentais será averiguado na instrução e na decisão do juiz.
A gravidade em concreto do crime serviu de fundamento para a aplicação da medida de prisão, e é incabível a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, em razão de o paciente ter se valido da confiança dos pais, devendo ser resguardada a ordem pública em razão de sua periculosidade.