Acusação foi de uso particular de viatura oficial e posse de entorpecente
A Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará, em decisão unânime, rejeitaram a justificação ofertada por Marcel de Jesus Duarte Wanzeler e julgaram-no indigno de permanecer no oficialato da Polícia Militar do Pará. Os julgadores da Seção Penal mantiveram a decisão da Justiça Militar e determinaram a perda de sua patente, que era de capitão, e todos os direitos consectários, de acordo com legislação em vigência. O processo de Conselho de Justificação na reunião da Seção de Direito Penal desta segunda-feira, 23.
Conforme os autos, o ex-capitão da PM foi denunciado pela Promotoria Militar por ter disponibilizado uma viatura da Polícia, sem identificação, para ficar à disposição de sua esposa, e por posse de drogas, uma vez que foi encontrado em seu gabinete, quantidade de entorpecente (5,34 kg) e balança de precisão sem que tivesse informado ao seus superiores ou mesmo à Delegacia de Polícia. O ex-militar foi preso em fevereiro de 2018, após a Corregedoria da PM constatar denúncias feitas contra o então oficial, que era comandante da 29ª Companhia Independente da Polícia Militar (CIPM) de Óbidos, no oeste do Pará.
Marituba - Ainda na sessão plenária desta segunda-feira, a Seção de Direito Penal não conheceu o habeas corpus em que se requeria a devolução de bens apreendidos em busca e apreensão. O referido HC foi movido pela defesa de quatro empresas atuantes na coleta de resíduos sólidos da Região metropolitana de Belém e nove diretores das referidas empresas. No entanto, os desembargadores integrantes da Seção Penal determinaram, de ofício, que seja realizado pelo Instituto de Perícias Científicas Renato Chaves o espelhamento (cópia fiel e integral) dos referidos bens apreendidos e disponibilizado à defesa.
O pedido em habeas corpus para a devolução dos bens não foi conhecido considerando não ser possível tal requisição por meio de habeas corpus, devendo a liberação dos bens ser solicitada à justiça por meio de outro tipo de ação. A decisão da Seção Penal foi fundamentada em julgados de tribunais superiores. A defesa das empresas e diretores requereu a restituição do material apreendido (aparelhos eletrônicos e documentos) uma vez que necessitam dos mesmos para o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório nos processos a que respondem junto à Vara Criminal de Marituba.
Na sequência, os magistrados apreciaram mais um habeas corpus ajuizado por diretor de empresa (o quinto analisado pelo Colegiado) requerendo a declaração de reconhecimento de inépcia de denúncia oferecida pelo Ministério Público por prática de crimes ambientais. Desta vez foi negado HC proposto por Tadayuki Yoshimura.
A alegação da defesa é de constrangimento ilegal por falta de justa causa à ação, uma vez que não se procedeu na denúncia a individualização das condutas dos diretores das empresas que atuam na coleta de resíduos sólidos em Belém e região metropolitana, o que seria fundamental para o exercício da ampla defesa e contraditório, direitos basilares previsto na Constituição. Os julgadores da Seção Penal, ao analisarem os HCs, entenderam não haver constrangimento ilegal a ser sanado, considerando que a ação preencheu os requisitos de admissibilidade, estando em trâmite para apurar as alegadas condutas criminosas.
As denúncias oferecidas pelo Ministério Público abrangem a suposta prática de diversos crimes ambientais na área do Aterro Sanitário de Marituba. O órgão ministerial atribui aos réus a responsabilização por crimes de poluição atmosférica e hídrica além da construção de obras com potencial poluidor sem licença ambiental.