Durante a 21ª Sessão Ordinária da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), realizada nesta segunda-feira, 21, por videoconferência, os desembargadores denegaram, à unanimidade, o pedido de habeas corpus e trancamento de ação penal de Abnael Teixeira, sob a relatoria do desembargador Milton Augusto de Brito Nobre. Abnael está preso preventivamente pelo crime de tráfico de drogas. Segundo os autos, ele cultivava em sua residência, localizada no município de Maracanã, cerca de 70 pés de maconha. O réu foi preso em flagrante delito no dia 7 de abril deste ano.
Em defesa oral, o advogado do réu, David Aguiar, sustentou que não estão presentes no processo os requisitos da segregação preventiva, que deveria ser substituída por medidas cautelares alternativas, uma vez que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça. Defendeu, também, haver excesso de prazo na formação da culpa e que a denúncia ofertada deveria ser considerada inepta, já que não estipula a quantidade da droga apreendida em quilos ou gramas.
Porém, em sua decisão, o desembargador Milton Nobre destacou que, conforme ele já tinha se manifestado em habeas corpus impetrado anteriormente em favor do mesmo paciente, que foi conhecido e denegado, à unanimidade, na 16ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Seção de Direito Penal, a segregação cautelar do réu se mostra adequadamente fincada em elementos concretos e que o habeas corpus atual se tratava de reiteração de pedido.
O relator do processo também destacou que o trancamento da ação penal no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, circunstâncias, situações que não foram identificadas no processo, já que há, nos autos, há a descrição da conduta imputada ao paciente, havendo indícios mínimos suficientes de que o coacto praticou o crime de tráfico de drogas. O desembargador também afastou a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, já que se trata de denúncia recente.