Desembargadores enviaram condolências à família de Egídio Filho
O Pleno do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) aprovou, à unanimidade, na sessão por videoconferência desta quarta-feira, 5, a expedição de ofício de condolências pelo Poder Judiciário do Pará à família do advogado Egídio Machado Sales Filho, falecido no último domingo. A proposição foi do decano da Corte, desembargador Milton Nobre, em decorrência da abrupta morte de Sales Filho.
O desembargador Milton Nobre lamentou o falecimento do advogado e ressaltou que Egídio era um homem simples, alegre, sereno e coerente com o que defendia. O decano enviou condolências à família. Da mesma forma, o desembargador Luiz Neto ressaltou, também, o trabalho desenvolvido por Egídio Filho, quando esteve à frente da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, e destacou a generosidade do advogado ao conceder, à época, a chefia da Procuradoria Cível de Belém. O magistrado enalteceu o caráter solidário de Sales Filho, com visão diferenciada da advocacia e social do Direito e da Justiça, e disse que não tinham palavras que pudessem descrever a irreparável perda.
Na parte administrativa extra-pauta foi acolhida a renúncia do juiz Celso Quim Filho no processo de remoção, pelo critério de antiguidade, à Vara Única da Comarca de Maracanã. À unanimidade, foi escolhido a ser removido o juiz Márcio Teixeira Bittencourt, da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, para assumir a titularidade da Vara Única de Maracanã pela antiguidade no Edital nº. 19/2020 – SJ. Também foi apreciado, à unanimidade, o relatório de atividades do magistrado como resultado de seu curso de pós-graduação em nível de mestrado.
Lista tríplice
Os desembargadores do TJPA escolheram a composição de lista tríplice referente à vaga de membro efetivo, na Classe Jurista, do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), em função do término do segundo biênio do juiz José Alexandre Buchacra Araújo, ocorrido em 12 de junho. Os mais votados pelo Pleno foram os advogados Filipe Coutinho da Silveira, Carlos Jehá Kayath e Diogo Seixas Conduru. A lista é encaminhada do TJPA para o TRE-PA, a fim de que a Presidência da Corte Eleitoral possa adotar os trâmites administrativos legais e a envie ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília, para escolha do membro.
Os advogados Rafael Fecury Nogueira, Alessandro Oliveira da Silva, João Batista Vieira dos Santos e Luiz Carlos Pina Manga Júnior também requereram candidatura, no entanto, este último foi impugnado em função de ter expirado a inscrição ao Edital nº 2/2020 – TRE/PA.
Julgamento
No julgamento de feito, o Tribunal Pleno acompanhou, por maioria, o voto-vista do desembargador Milton Nobre em Ação Direta de Inconstitucionalidade, na qual foi julgado procedente a inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei nº. 037/2006 do Município de Cachoeira do Arari. Na 13ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, em 15 de julho, à unanimidade, foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. O processo teve a relatoria da desembargadora Luzia Nadja Nascimento, que votou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público do Pará, por meio da Procuradoria Geral de justiça, em face do artigo 26 da Lei nº 37/2006 do Município de Cachoeira do Arari. O Parquet, inicialmente, informou que a Lei Orgânica do Município de Cachoeira do Arari (1992), em seu artigo 76, criou a Procuradoria Geral do Município, assim como estabeleceu as respectivas atribuições.
A norma previu que o cargo de Procurador Geral do Município seria de livre nomeação e exoneração, enquanto os cargos de Procurador do Município seriam providos por concurso público. Além disso, a lei asseverou que a competência dos Procuradores Municipais compreende, igualmente, atividades de consultoria e de assessoramento do Poder Executivo.
A Procuradoria Geral de Justiça alegou que, porém, que a Lei nº 37/2006, criou dois cargos de Assessor Jurídico por provimento comissionado. Ao analisar o quadro de despesas com pessoal, junto ao Portal da Transparência, o Parquet observou que não houve preenchimento do cargo de Procurador Municipal. No entanto, afirmou que há um cargo ocupado de Assessor Jurídico, o qual, portanto, estaria exercendo a função de procurador ou advogado público.
O Ministério Público ressaltou a lei municipal atribuiu ao cargo de procurador ou advogado público a natureza comissionada, o que contraria, direta ou indiretamente, os artigos 34, §1º; 35; 52 e 187, §2º, todos da Constituição do Estado do Pará, os quais reproduzem normas semelhantes da Carta Republicana de 1988.
O Parquet destacou que, ao se estabelecerem as diretrizes da advocacia pública, na qual há previsão de que o ingresso nessa carreira depende de concurso público, não fez referência expressa aos municípios, entretanto, que a omissão constitucional não serve como fundamento para que municípios estabeleçam representação processual de forma arbitrária.
Com isso, alegou que apesar de não existir imposição constitucional para criação de órgão de advocacia pública municipal, mas, uma vez instituída os seus quadros, deverão ser providos por concurso público. Além disso, afirmou que o termo assessoramento, alusivo aos cargos comissionados, não se confunde com a atividade de assessoramento jurídico da advocacia pública. A Procuradoria requereu que seja julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade.
Em seu voto-vista, o desembargador Milton Nobre afirmou que a questão a dirimir está no fato do artigo 26 da Lei Municipal nº. 37 de 2006 ter ferido direta ou indiretamente as regras da Constituição Estadual, conforme indicadas pelo MPPA. Em compreensão diversa da relatora, o magistrado evidenciou que a questão deve ser esclarecida com base em orientação fixada com força vinculante de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para isso, citou voto condutor de Acordão de relatoria do ministro Dias Toffoli, além de julgados anteriores do ministro Luiz Fux e da ministra Cármem Lúcia.
De acordo com o desembargador, a descrição das atribuições dos dois cargos criados pelo artigo 26 da Lei Municipal era mais impositiva para assegurar a validade constitucional, haja vista que a lei previu a existência de uma Procuradoria Geral de modo a deixar claro que as obrigações funcionais dos assessores seriam diferentes das conferidas pele procuradores municipais. Para o magistrado, esse dispositivo da lei feriu, portanto, duplamente a Constituição do Pará diante também da previsão de que os cargos foram criados com vencimentos iguais ao de Secretário Municipal. A equiparação de remuneração de pessoal afronta a Constituição do Estado.
A desembargadora relatora Luzia Nadja Nascimento manteve o voto inicial e definiu que haveria necessidade, para comprovação do desvio de função, de provas que não vieram aos autos. Em razão disso, entendeu pela improcedência da ação. A magistrada disse, ainda, que algumas situações fáticas podem ser analisadas na ação, mas que, neste caso, entendia que não eram cabíveis, considerando a necessidade de buscar a questão do desvio de função.