A Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), que tem à frente a desembargadora Diracy Nunes Alves, iniciou campanha nesta quinta-feira, 4, para incentivar a utilização de protesto extrajudicial das decisões judiciais transitadas em julgado. O instrumento é responsável por formalizar a existência e o não pagamento de uma dívida de forma acessível e rápida às partes.
A iniciativa cumpre determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, que impôs às Corregedorias dos Tribunais a Diretriz Estratégica 3, que consiste em estimular tal prática.
O protesto de sentença transitada em julgado está expressamente previsto no art. 517, do novo Código de Processo Civil, e consiste em protestar um crédito conferido em sentença transitada em julgado, ajudando o apresentante (credor) a receber os valores que lhes foram confirmados na decisão judicial.
A ferramenta está sob a efetiva fiscalização do Poder Judiciário e encontra-se disposta no art. 389, § 2º do Provimento Conjunto nº 002/2019-CJRMB/CJCI- Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, possibilitando assim a desjudicialização da fase executiva, o que torna
desnecessária a instauração da fase de cumprimento de sentença.
Para a decisão ser protestada é necessário:
1. Que a sentença tenha transitado em julgado e sem o pagamento voluntário;
2. Solicitar à Secretaria da Unidade Judiciária sentenciante a expedição de certidão inteiro teor da decisão, contendo o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário;
3. Apresentar ao cartório de protesto a certidão acima referida e os documentos mencionados no artigo 517 do NCPC/15.
Confira, abaixo, a legislação competente:
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.