O juiz Emerson Benjamin Pereira de Carvalho, da Comarca de Santa Izabel do Pará, determinou nesta quinta-feira, 14, que a Prefeitura do município forneça Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos enfermeiros municipais que estão atuando na linha de frente ao combate à pandemia do novo coronavírus. O governo municipal deve fornecer, de imediato, óculos de proteção ou protetor facial (face shield), máscara cirúrgica, máscaras N95 ou PFF2, avental, luvas de procedimento e gorro a cada enfermeiro, em quantidade necessária e suficiente para atender o período integral da prestação de serviço.
A decisão também assegura o fornecimento de materiais para higienização, de uso coletivo desses profissionais, tais como sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%, além de manter uma quantidade mínima de EPIs em estoque, de forma a possibilitar o imediato fornecimento, reposição ou substituição em caso de necessidade. No prazo de cinco dias, a Prefeitura também deverá elaborar um plano de ação e prevenção visando a proteção do servidor enfermeiro durante a pandemia, válido para todas as unidades de saúde, sob a administração do requerido.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Pará, em face do Município de Santa Izabel do Pará. De acordo com o autor da ação, o réu não estaria cumprindo obrigação legal, relativa ao fornecimento regular, contínuo e em quantidade suficiente de equipamentos de proteção individual (EPI), necessários ao exercício de trabalho dos enfermeiros municipais durante a pandemia. Caso a decisão não seja cumprida, a Prefeitura deverá pagar multa diária de R$ 5.000,00 em desfavor do promovido, até o limite de R$ 500.000,00.
Em sua decisão, o magistrado ressaltou que o réu, "apesar de ter sido ouvido previamente sobre o pedido de tutela provisória, não juntou aos autos qualquer prova que infirmasse as alegativas do requerente, tendo se limitado a negar as imputações, quando poderia acostar diversas provas escritas, tais como cópias de contratos de aquisição de EPI, extratos de estoques de materiais, plano de ação e etc. Assim, a conduta processual do requerido conferiu plausabilidade jurídica à argumentação fática do demandante".
O magistrado também destacou na decisão o perigo de dano, presença no "alto risco de contaminação dos enfermeiros pelo novo coronavírus, expondo-os a riscos de doença ou morte, bem como de disseminação da patologia a terceiros, dentre e fora do ambiente de trabalho" e "risco à prestação eficiente do serviço de saúde pública, pois a eventual contaminação do enfermeiro implicará no seu afastamento imediato do trabalho, reduzindo o quadro funcional, afetando o atendimento à população", considerou.
Confira, na íntegra, a decisão
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