Município tem cinco dias para cumprir determinação
O município de Monte Alegre terá cinco dias úteis para fornecer alimentação aos alunos da rede pública municipal, durante o período de suspensão das aulas por conta da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19). A decisão, proferida pelo juiz da Vara Única de Monte Alegre, Thiago Tapajós Gonçalves, contempla estudantes matriculados na rede municipal de ensino, em especial alunos que fazem parte de famílias cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal e possuam renda inferior a dois salários mínimos.
O magistrado determinou também que sejam adotadas medidas no sentido de evitar aglomerações para o fornecimento da alimentação, e que a definição da forma e da periodicidade do fornecimento da alimentação considerem as peculiaridades locais. A decisão ainda proíbe a venda ou a destinação dos alimentos para finalidade diversa do consumo pelos alunos.
Para assegurar a regularidade do fornecimento, a Secretaria Municipal de Educação deverá realizar o controle efetivo da alimentação, do qual deve constar o dia, local e aluno contemplado. O fornecimento da alimentação também deve ser amplamente divulgado, por meio de carro de som e nas rádios locais. Na divulgação deve constar também que a medida atende a determinação judicial expedida pelo juízo da Vara Única de Monte Alegre, a fim de garantir que os favorecidos com o fornecimento tenham conhecimento do benefício e que a distribuição de alimentos não seja utilizada para promoção pessoal de agente público.
Caso o município descumpra a determinação, ficará sujeito à aplicação de multa diária de 10 mil reais, até o limite de 500 mil reais, dentre outras sanções. O montante da multa será destinada ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A determinação judicial defere parcialmente o pedido de tutela de urgência em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério público do Estado do Pará (MPPA) em desfavor do município de Monte Alegre.
A Promotoria de Justiça de Monte Alegre argumentou no ajuizamento da ação que a merenda escolar configura a principal refeição para uma parcela de alunos vulneráveis, que ficará prejudicada durante a suspensão das aulas em razão da covid-19. O Ministério Público também expediu uma recomendação para que o gestor municipal continuasse a distribuir a merenda escolar, mesmo no período de suspensão das aulas, à qual o Município de Monte Alegre respondeu que não realizaria por questões orçamentárias, argumentando que existem mais de 15 mil alunos matriculados na rede municipal e o valor disponível para a compra da cesta básica para cada ficaria em cerca de 12 reais, inviabilizando a compra, pois uma cesta com os itens básicos custa em média 60 reais.
Em sua decisão, o juiz observa o caráter essencial da merenda escolar na alimentação de grande parte dos alunos da rede pública de ensino do Município de Monte Alegre, situação que tende ao agravamento no isolamento social, pois muitos dos responsáveis pelos alunos auferem renda em atividades informais,que se tornaram inviáveis no momento de ápice da pandemia, conferindo razoabilidade ao fato do Município utilizar a verba destinada à merenda escolar para o fornecimento de cestas básicas para as famílias dos alunos.
Situações excepcionais como esta, para ele, “na qual se evidencia premente situação de risco social, requerem a adoção de medidas excepcionais do Estado, por meio de seus agentes, na condução das políticas públicas, e sua inércia ou insuficiência de atuação, como é o caso destes autos, reclama atuação enérgica do Poder Judiciário visando a defesa e garantia dos direitos fundamentais”.
O magistrado justifica sua decisão na Constituição Federal, que inclui a alimentação no rol de direitos sociais expressamente garantidos. Segundo a Carta Magna, é dever do Estado a efetivação de programas suplementares de alimentação ao educando, bem como assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à alimentação, consolidado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A Lei 13.987/2020. e a Lei nº 11.947/2009, também sustentaram a argumentação do juiz, que mencionou a autorização em todo o território nacional, em caráter excepcional, da distribuição imediata de gêneros alimentícios aos pais ou responsáveis de estudantes matriculados durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica, em razão de situação de emergência ou calamidade pública.