Bloqueio de valores e suspensão de passaportes continuam valendo
O juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém homologou nesta terça-feira, 12, o acordo firmado entre o governo do Estado e a empresa SKN do Brasil Importação e Exportação de Eletroeletrônicos LTDA, referente à negociação de respiradores para o tratamento à Covid-19. A homologação tem força de sentença, com o processo tendo resolução de mérito, conforme os artigos 487, III, “b” e 354 do Codigo de Processo Civil. De acordo com a ação ajuizada, os aparelhos respiradores objetos do contrato não foram os mesmos entregues pela empresa, considerados inservíveis para a sua finalidade.
No entanto, as medidas judiciais já determinadas, que são o bloqueio de R$ 25,2 milhões das contas da empresa, e a suspensão dos passaportes dos sócios da SKN, somente perderão a eficácia após a devolução do respectivo valor ao Estado, que deverá ser depositado em até sete dias em uma conta judicial vinculada ao processo, aberta para esse fim. A devolução dos valores corresponde à cláusula primeira do acordo firmado entre as partes.
Ainda conforme o ajuste firmado, o acordo pôs fim ao contrato entre as partes. “Com a celebração deste acordo e cumprimento integral de seus termos o contrato em questão é considerado desfeito pelas partes, sem obrigações pendentes”. Assim, “os 152 ventiladores pulmonares entregues ao Estado do Pará serão devolvidos à SKN do Brasil Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda., que providenciará a sua retirada do depósito do Estado em Belém/PA e arcará com as despesas dela resultantes”.
Por ocasião do acordo, a empresa registrou que se sentiu lesada pela fabricante chinesa dos ventiladores pulmonares, e “que se utilizará de mecanismos nacionais e/ou internacionais para ressarcimento dos valores objeto do presente acordo, excluindo o Estado do Pará de qualquer novo litígio sobre o tema”.
Conforme o juiz Raimundo Rodrigues Santana, titular da 5ª Vara da Fazenda de Belém, “todos os termos do ajuste foram esclarecidos em seus pormenores, intuindo-se que, entre as partes, não sobejam mais controvérsias quanto à resolução do caso. Convém ressaltar que se trata de conduta administrativa cuja natureza é essencialmente negocial. Assim, em princípio, inexistem objeções ao ajuste. Ademais, depreende-se que a transação efetuada buscou resguardar o interesse público, com a efetiva proteção do erário”.
Dessa maneira, entendeu o magistrado que “o acordo deve ser homologado, já que encerrou integralmente o debate proposto. É que, inexistindo resistência, no que concerne aos valores ajustados, à forma de pagamento e ao alcance da responsabilidade jurídica, será desnecessário continuar a perquirir eventuais outros aspectos”, finalizou.