SKN do Brasil entregou respiradores inservíveis ao Estado
Tramitará pela 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém a Ação Cautelar ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado do Pará, que em apreciação pelo Juízo plantonista do último domingo, dia 10, teve deferido o pedido de tutela de urgência, sendo determinado o bloqueio de R$ 25,2 milhões de ativos financeiros da empresa SKN do Brasil Importação e Exportação de Eletroeletrônicos LTDA., e seus sócios. O valor corresponde a 50% do valor do contrato, pagos pelo Estado do Pará à empresa, referente à aquisição de respiradores comprados da China para tratamento da Covid-19. A 5ª Vara da Fazenda tem como titular o juiz Raimundo Santana.
A juíza plantonista Rosana Lúcia de Canela Bastos, determinou concedeu a tutela de urgência considerando “todo acervo documental juntado com a inicial, o qual indica que a empresa ré entregou aparelhos respiradores distintos daqueles objeto da contratação efetivada pelo Estado do Pará, e que são inservíveis à finalidade para o qual foram objeto de aquisição, quer seja, o tratamento médico de pessoas acometidas pela COVID - 19, implicando no inadimplemento absoluto da obrigação de fazer, na forma em que dispõe o art. 389 do Código Civil”. Conforme informações da PGE, foram entregues 152 aparelhos, os quais apresentaram defeitos não servindo à sua finalidade.
Além do bloqueio, a juíza determinou ainda a suspensão do passaporte de todas as pessoas arroladas na Ação, a fim de que fiquem proibidas de deixar o território brasileiro, estabelecendo o encaminhamento de ofício à Polícia Federal para fins de cumprimento da determinação. As pessoas arroladas na Ação são André Felipe de Oliveira da Silva, Felipe Nabuco dos Santos, Márcia Velloso de Araújo, Antônio da Silva Alves, Eugênio Nabuco dos Santos Filho e Alex Nabuco dos Santos.
A magistrada destacou em seu despacho de plantão que, “nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”.