Segundo juiz, medidas sanitárias devem permanecer
O juízo da Comarca de Baião suspendeu os efeitos dos artigos 1º e 2º do Decreto Municipal nº 46-2020, e proibiu a Prefeitura de impedir a livre circulação de pessoas e veículos oriundos de outros Municípios na cidade de Baião. A decisão estabelece ainda que o Município de Baião assegure “o acesso aos serviços essenciais públicos e privados localizados em seu território, por todos os residentes e em trânsito no território nacional, sem acepção de quantidade de pessoas, naturalidade, nacionalidade ou domicílio, ressalvadas as medidas sanitárias já determinadas, e as que venham ser, para evitar o suposto contágio pela COVID-19, como por exemplo o uso de máscaras, medição de temperatura e outras determinações sanitárias.
A decisão, prolatada pelo juiz Daniel Bezerra Montenegro Girão, foi em resposta à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público (Promotoria de Justiça de Baião), na qual contesta a medida adotada pela Prefeitura de Baião, que, por meio de decreto, restringiu o acesso às áreas urbanas e rurais do município como prevenção ao novo coronavírus. Argumentou a Promotoria que ao Prefeitura estaria “com tal ato se isolando dos demais entes federativos, com a escusa de adotar medidas sanitárias, utilizando-se de força policial (guarda municipal), impondo um verdadeiro lockdown, impedindo o mandamento constitucional da livre locomoção em todo o território nacional em tempos de paz”.
O Município de Baião se manifestou afirmando que o Decreto n. 046/2020 faz parte das medidas tomadas a fim de evitar a propagação da COVID-19 em seu território, e que está fazendo o acesso controlado da população de Mocajuba como forma de evitar o colapso do seu sistema de saúde e a possível morte de pessoas pelo novo Coronavírus. Afirmou ainda que está assegurando o acesso das pessoas de Mocajuba aos serviços essenciais na cidade, inclusive, juntando ao processo uma proposta de atendimento, controlado ao limite de 30 pessoas ao dia, apenas para acesso ao Banco do Brasil.
Em sua decisão, o magistrado considerou a população de Mocajuba como vulnerável. “Em relação à cidade de Baião, entendo que a população de Mocajuba é formada por pessoas que recebem auxílio do governo, aposentados, profissionais autônomos, servidores públicos e, entre outros, dependentes dos produtos e serviços da cidade vizinha. Sendo assim, deve ser considerada (a população de Mocajuba) no presente caso como vulneráveis sociais, sobretudo porque não dispõe de serviços bancários existentes na cidade de Baião”.
Para o magistrado por ser vulnerável economicamente e socialmente em relação aos produtos e serviços prestados na cidade de Baião, não podendo haver a exclusão total de acesso aos serviços e produtos à população de Mocajuba, sejam públicos ou privados, por parte de eventual ato do Município de Baião. “Permitir o desrespeito aos direitos de pessoas vulneráveis, afronta o projeto de solidarismo constitucional e prejudica toda a construção recente de um Direito mais humano e solidário. É indispensável, pois, afirmar que a condição humana requer sempre a proteção dos mais vulneráveis em sociedade”.
Assim, destacou o magistrado que o perigo de dano e caracteriza “em razão da atual necessidade que a população de Mocajuba e de outras cidades possuem em relação aos serviços bancários, públicos e privados fornecidos no Município de Baião, cuja restrição poderá ensejar possíveis e graves problemas em receber salários, aposentadorias e benefícios do governo e/ou a não concretização dos negócios jurídicos essenciais que por ventura movimentem a economia da região do Baixo Tocantins”.
Em caso de descumprimento, o Município de Baião está sujeito a pena de multa diária de R$ 100 mil, até o limite de R$ 2 milhões, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Combate ao Coronavírus, com fundamento no art. 500 e no art. 537 do CPC. Poderá ainda responder por eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297,parágrafo único, c/c o §3º do art. 536 e §3º do art. 538 do CPC).
O que determinavam os artigos 1º e 2º que foram suspensos:
O artigo 1 do referido decreto determinou o fechamento de todas as vias de acesso por prazo indeterminado, e limitou tal acesso a um grupo que abrange profissionais de saúde que comprovem prestar serviços no Município; pacientes oriundos de regulação para atendimento hospitalar conforme as determinações da Secretaria Municipal de Saúde, cabendo a esta a responsabilidade pela condução e recondução dos pacientes; Cargos Oficiais da Segurança Pública Municipal, Estadual e Federal; membros do Poder Judiciário, Poder Legislativo e Ministério Público; e pessoas que residem nas áreas rurais do município, observado o critério de triagem adotados pelos órgãos de fiscalização municipal no que diz respeito à prevenção e disseminação da COVID-19.
O artigo, que também foi suspenso pelo Juízo, determinou a proibição, por prazo indeterminado, da entrada em Baião de veículos de transporte de passageiro por aplicativo; de transporte público intermunicipal; e de transporte individual de passageiros, terrestre ou fluvial – táxi, mototáxi, embarcações etc. A restrição não inclui os veículos que desenvolvam atividades de abastecimento de alimentos e medicamentos, entre outros serviços que desenvolvam atividades de abastecimento de alimentos e medicamentos, entre outros serviços essenciais, que seguirão protocolos de higienização do departamento de vigilância sanitária municipal.