Atendimento pode ser presencial ou à distância
Os cartórios extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Pará estão autorizados a funcionarem em regime de plantão, que poderá ser presencial, virtual, ou por outro modo de atendimento a distância. A autorização decorre do Provimento nº 004/2020, das Corregedorias de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém e do Interior do Tribunal de Justiça do Pará, que dispõe sobre medidas de prevenção a serem adotadas nos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Estado em relação ao vírus COVID-19.
O Provimento, que tem validade até 30/04/2020, podendo ser prorrogável pelas Corregedorias enquanto subsistir a situação de pandemia, orienta que o atendimento virtual, ou a distância, será obrigatório nas unidades em que o responsável, ou seu preposto ou colaborador, estiver infectado pelo vírus COVID-19 (soropositivo). Além disso, estabelece também que “não haverá cobrança a título de reembolso de despesa ou de qualquer espécie de taxa por custo adicional decorrente da adoção do regime de plantão a distância”.
A medida foi adotada considerando o alto risco de disseminação do novo coronavírus nos locais de circulação e de concentração de pessoas, a necessidade de prevenção e proteção, bem como o fato de que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício de determinados direitos fundamentais, para a circulação da propriedade e para a obtenção de crédito com garantia real.
O Provimento regulamenta a forma de atendimento no período da pandemia, de forma a assegurar o atendimento cartorário a quem dele necessitar. Assim, os prazos para a prática dos atos de notas e de registro, incluídos os do protocolo e os de validade das habilitações de casamento, ficam sobrestados durante o período de suspensão do expediente, devendo ser feitas as anotações cabíveis.
Prevê o documento que “todos os meios de comunicação que forem adotados para o atendimento a distância, nesses incluídos os números dos telefones fixo e celular, os endereços de WhatsApp, Skype, e os demais que estiverem disponíveis para atendimento ao público, serão divulgados em cartaz a ser afixado na porta da unidade, facilmente visível, nas páginas de Internet e, quando possível, nas Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços”.
Fica autorizado, ainda, o uso do Correio, mensageiros, ou qualquer outro meio seguro para o recebimento e a devolução de documentos físicos destinados à prática de atos durante o atendimento em regime de plantão, com emissão de comprovante do recebimento de documentos e manutenção de controle dos documentos devolvidos aos usuários do serviço. Os usuários devem ser informados dos serviços prestados pelas Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços extrajudiciais, devendo ser esclarecidos sobre a incidência ou isenção de taxas.
Dentre as medidas, devem ser adotados também a distribuição de senhas, ou equivalente, para o controle do ingresso nas unidades dos Serviços Extrajudiciais, para manter a distância segura para o atendimento, com fornecimento de luvas e máscaras, a critério do responsável pela delegação.
Atendimento presencial e à distância
O plantão presencial será de, no mínimo, duas horas, e o plantão a distância, de pelo menos quatro horas, podendo o responsável pela unidade do serviço extrajudicial adotar qualquer uma dessas modalidades de atendimento, ou ambas, a seu critério.
No caso dos Registros Civis das Pessoas Naturais que adotarem o plantão presencial deverão manter, de forma complementar, plantão a distância para os registros de nascimento e de óbito, até que seja completado o período total de quatro horas de atendimento diário, ressalvados, quanto aos óbitos, os convênios celebrados com as funerárias.
Os plantões pelas unidades que suspenderem o funcionamento abrangerão os serviços de emissões de certidões; os registros de nascimento e de óbito; as habilitações e os registros de casamento quando justificada a urgência; os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos; as sustações de protesto; e os demais atos notariais e de registro que forem compatíveis com a estrutura de funcionários.
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 004/2020-CJRMB/CJCI
Dispõe sobre medidas de prevenção a serem adotadas nos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do PARÀ em relação ao vírus COVID-19.
As Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e DIRACY NUNES ALVES, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a definição como pandemia da COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, decorrente da infecção de grande número de pessoas em países distintos;
CONSIDERANDO o alto risco de disseminação do novo coronavírus nos locais de circulação e de concentração de pessoas;
CONSIDERANDO as cautelas a serem adotadas em relação aos prepostos e colaboradores sujeitos a maior risco decorrente da infecção pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas complementares para evitar a elevação drástica da demanda pelos serviços de saúde, públicos ou privados;
CONSIDERANDO a variação das taxas de mortalidade entre diferentes grupos de pessoas classificadas em razão de sua faixa etária e condições pessoais de saúde;
CONSIDERANDO que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício de determinados direitos fundamentais, para a circulação da propriedade e para a obtenção de crédito com garantia real;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta nº 004/2020-GP, na Resolução nº 45/2020 e no Provimento nº 91/2020, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça;
RESOLVEM:
Art. 1º - AUTORIZAR a imediata suspensão do funcionamento das unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Pará.
Parágrafo único. A suspensão do atendimento nas Unidades Interligadas situadas nos estabelecimentos de saúde que realizam partos será comunicada, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ao Juiz Corregedor Permanente e à respectiva Corregedoria de Justiça pelo endereço eletrônico corregedoria.capital@tjpa.jus.br (Região Metropolitana de Belém) ou corregedoria.interior@tjpa.jus.br (Interior).
Art. 2º. Os prazos para a prática dos atos de notas e de registro, incluídos os do protocolo e os de validade das habilitações de casamento, não terão curso durante o período de suspensão do expediente, o que deverá ser objeto das anotações cabíveis.
Art. 3º. Os responsáveis pelas unidades em que ocorrer a suspensão do funcionamento deverão prestar atendimento em regime de plantão que poderá ser presencial, virtual, ou por outro modo de atendimento a distância.
§ 1º. Todos os meios de comunicação que forem adotados para o atendimento a distância, nesses incluídos os números dos telefones fixo e celular, os endereços de WhatsApp, Skype, e os demais que estiverem disponíveis para atendimento ao público, serão divulgados em cartaz a ser afixado na porta da unidade, facilmente visível, nas páginas de Internet e, quando possível, nas Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços.
§ 2º. Fica autorizado o uso do Correio, mensageiros, ou qualquer outro meio seguro para o recebimento e a devolução de documentos físicos destinados à prática de atos durante o atendimento em regime de plantão, com emissão de comprovante do recebimento de documentos e manutenção de controle dos documentos devolvidos aos usuários do serviço.
§ 3º. Os usuários deverão ser informados dos serviços prestados por intermédio das Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços extrajudiciais, com esclarecimento sobre a incidência, ou isenção, das taxas autorizadas por ato normativo específico.
§ 4º. Nas hipóteses em que houver cobrança de taxa, ou reembolso de despesa, pela Central Eletrônica, não poderá ser recusada a prática do ato diretamente pela unidade do Serviço Extrajudicial, desde que abrangido no regime de plantão.
§ 5º. Não haverá cobrança a título de reembolso de despesa ou de qualquer espécie de taxa por custo adicional decorrente da adoção do regime de plantão a distância.
§ 6º. O atendimento virtual, ou a distância, será compulsório nas unidades em que o responsável, ou seu preposto ou colaborador, estiver infectado pelo vírus COVID-19 (soropositivo).
Art. 4º. Será implantado sistema de distribuição de senhas, ou equivalente, para o controle do ingresso nas unidades dos Serviços Extrajudiciais, a fim de que sejam mantidos entre os usuários, e entre estes e os prepostos, distância segura para o atendimento, com fornecimento de luvas e máscaras, a critério do responsável pela delegação.
Parágrafo único. As pessoas portadoras de sintomas da COVID-19 serão preferencialmente atendidas por meio remoto, ou por intermédio de representantes que constituírem. Na impossibilidade, e desde que respeitem as orientações das autoridades de saúde, poderão ser atendidas sem ingressar nas dependências da serventia, em local com proteção contra intempéries.
Art. 5º. O plantão presencial terá duração não inferior a duas horas e o plantão a distância terá duração não inferior a quatro horas, podendo o responsável pela unidade do serviço extrajudicial adotar qualquer uma dessas modalidades de atendimento, ou ambas, a seu critério.
§ 1º. Os Registros Civis das Pessoas Naturais que adotarem o plantão presencial deverão manter, de forma complementar, plantão a distância para os registros de nascimento e de óbito, até que seja completado o período total de quatro horas de atendimento diário, ressalvados, quanto aos óbitos, os convênios celebrados com as funerárias.
§ 2º. Este Provimento não se aplica aos plantões dos Registros Civis das Pessoas Naturais, que serão realizados a distância, ressalvados os convênios celebrados com os serviços funerários locais.
§ 3º. O atendimento no plantão a distância poderá ser promovido mediante direcionamento do interessado ao uso da Central Eletrônica da respectiva especialidade, para as solicitações e atos que abranger, desde que isentos do pagamento de taxas ou reembolso de despesas.
Art. 6º. Os plantões pelas unidades que suspenderem o funcionamento abrangerão:
I. as emissões de certidões;
II. os registros de nascimento e de óbito;
III. as habilitações e os registros de casamento quando justificada a urgência;
IV. os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos;
V. as sustações de protesto;
VI. os demais atos notariais e de registro que forem compatíveis com a estrutura de funcionários.
Art. 7º. As Centrais Eletrônicas poderão implantar módulos para o encaminhamento de documentos digitalizados que forem destinados ao protocolo de títulos, à emissão de certidões e aos cancelamentos de protestos, desde que isentos de taxas.
§ 1º. O apresentante será informado do prazo de quinze dias, contados do término do prazo da suspensão do serviço, para a entrega do documento original quando for requisito para o seu registro, pena de cancelamento do protocolo.
§ 2º. O acesso aos módulos que forem implantados pelas Centrais Eletrônicas, para o encaminhamento de documentos digitalizados, será gratuito e aberto a qualquer interessado que deverá fornecer os elementos indispensáveis para a sua identificação.
§ 3º. A autorização para o protocolo de documento digitalizado prevista neste artigo é restrita ao período de vigência deste Provimento, salvo disposição normativa em contrário.
Art. 8º. No período de suspensão do expediente aplicam-se, no que for compatível a Recomendação Conjunta nº 001/2020-CJRMB/CJCI.
Art. 9º - Este Provimento terá vigência até o dia 30 de abril de 2020, prorrogável por ato destas Corregedorias, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de março de 2020.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES
Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior