Associações reclamam contra medidas de isolamento social
As associações dos Taxistas de Mocauba (ATM) e dos Mototatixtas de Mocajuba (Amotaxi) estão proibidas de obstruir a Rodovia PA-151, durante o período de vigência dos Decretos Municipais nº 036-2020, e 046-2020, do Município de Baião, os quais disciplinam as medidas de controle sanitário e em especial o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas da cidade de Baião. A determinação é do juiz Ednaldo Antunes Vieira, titular da Vara Única da Comarca de Baião, que concedeu tutela antecipada de urgência em ação movida pelo Município contra as associações.
De acordo com o processo, o Município requereu a intervenção do Judiciário na questão considerando a ameaça de novo bloqueio como forma de coagir a municipalidade para a liberação da via sem atendimento aos decretos. No período de 4 a 6 de abril, sob o comando das associações, conforme a ação, a Rodovia 151 foi bloqueada, no perímetro denominado de “quatro bocas”, com a finalidade principal de impedir a passagem de caminhões destinados ao abastecimento do Município de Baião e de coagir a prefeitura a suspender os decretos. O bloqueio foi finalizado após acordo de ingresso controlado de pessoas na cidade de Baião.
O Município alegou que adotou regras de controle sanitário em defesa dos munícipes, tendo em vista que os casos de contaminações de pessoas e óbitos decorrentes das infecções pelo vírus se tornaram uma realidade paraense cada vez mais próxima de Baião, e que”diante de toda essa conjuntura e dos danos incalculáveis à toda a população do Município de Baião, outra alternativa não resta a não ser a intervenção do Estado Juiz na concessão de medida satisfatória e imprescindível à preservação da vida e da paz social”.
O Ministério Público se manifestou favorável a medida liminar, entendendo que o Decreto de Baião atende os protocolos da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde, sendo, e, nesse sentido, torna-se ilegal o bloqueio da rodovia. O MP ressaltou ainda a decisão do Supremo Tribunal Federal que, em liminar, respalda juridicamente os Estados e Municípios a realizarem barreiras sanitárias e políticas de isolamento e distanciamento social, visando a preservação da saúde pública, mesmo que a União Federal não concorde com essas medidas,
Em decisão fundamentada, ressaltou o magistrado que no caso em questão “diante dessa pandemia que assola o mundo todo, o direito à vida e à saúde certamente devem preponderar sobre o direito de liberdade dos indivíduos afetados por essas medidas, até mesmo porque a liberdade não está suprimida, mas apenas restrita, como forma de evitar a contaminação incontrolável do COVID-19”. Na avaliação do juiz, “é preciso se ter em mente que a situação atual, no mundo todo, não é de normalidade, sendo, portanto, perfeitamente admissível a restrição de alguns direitos individuais em prol da coletividade e da saúde pública”.
O magistrado explicou ainda que o direito à vida pode ser analisado sob duas óticas, que são o direito de defesa e dever de proteção. “No primeiro caso, apresenta-se de forma impositiva ao poder público e aos demais indivíduos, que devem se abster de atentar contra esse bem jurídico. O segundo aspecto, por sua vez, é dirigido ao Estado, a quem cabe tomar todas as providências para a proteção da vida. A segunda faceta do direito à vida – dever de proteção – sobreleva-se no período atual, de pandemia, cabendo aos entes federativos adotar todas as formas de proteção cientificamente recomendadas para conter o avanço desenfreado da pandemia”.
Dessa maneira, entende o magistrado que “o Município de Baião, ao editar os Decretos nº 036 e, de 24 de março de 2020, e 046, de 01 de abril de 2020, nada mais fez do que agir de acordo com o que a situação atual do País e do mundo exigem, mormente ao se considerar as precárias condições do sistema de saúde do interior do nosso Estado do Pará”. Ao promoverem o bloqueio da rodovia PA 151, como forma de coação “os requeridos contrariam não só a recomendação de isolamento social da OMS e do Ministério da Saúde, mas também o Decreto Estadual nº 609/2020, que proíbe em todo o território do Estado do Pará aglomerações com mais de dez pessoas, com o fito de evitar a propagação do vírus. Por fim, como bem pontuado pelo Ministério Público, o bloqueio da rodovia viola também as disposições do art. 254, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, norma que proíbe a utilização de via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito sem a devida licença da autoridade competente".
Perigo de dano
O magistrado avalia que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é evidente no caso, pois os requeridos já haviam interditado a rodovia, causando prejuízos à população de Baião, e impedindo a passagem de veículos com gêneros alimentícios, bem como de qualquer outro veículo. “Áudios anexados aos autos demonstram claramente que a intenção dos manifestantes é impedir o trânsito de todo e qualquer veículo, durante o dia ou à noite, principalmente aqueles que abastecem a cidade de Baião com gêneros alimentícios e demais suprimentos. Inegável, portanto, que há risco ao resultado útil do processo caso o pedido liminar não seja deferido”.
As associações, segundo ele, também descumpriram acordo ao qual aderiram. Apesar terem parte de seus direitos atendidos pelos Prefeitos dos Municípios de Baião e Mocajuba, ainda assim desejaram promover novos bloqueios na rodovia.
O juiz determinou ainda na decisão que seja comunicado sobre a decisão “ao Comandante da Polícia Militar e à Autoridade Policial de Mocajuba, bem como ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, para que empreendam esforços para o fiel cumprimento desta decisão, devendo, acaso haja novo bloqueio, ser desobstruída imediatamente a rodovia, se necessário com o emprego de tropa especializada em controle de distúrbios civis”.
Em caso de descumprimento da decisão, o juiz estipulou multa diária no valor de R$ 10 mil para cada bloqueio da Rodovia PA 151 realizado pelas associações, limitado a R$ 50 mil para cada uma das associações requeridas. O valor da multa será revertido em favor do Município de Baião, com base no artigo 537 do Código de Processo Civil. As associações além das multas diárias, estão sujeitas à aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV e parágrafo segundo do NCPC, sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (CPC, parágrafo único do art. 297, c/c o § 3º do art. 536 e o § 3º do art. 538).