Decisão vale enquanto houver recomendação de isolamento social
O juiz da Vara Distrital de Mosqueiro, José Torquato de Alencar, determinou a proibição de promoção de festas, ensaios, apresentações e quaisquer outras atividades festivas, com música ao vivo ou mediante aparelhagem, enquanto perdurar a recomendação de isolamento social por conta da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19), até que o Ministério da Saúde declare ou informe estar o Brasil a salvo da pandemia.
A decisão do magistrado atendeu à Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Ministério Público, tendo como réus o Sindicato dos Hoteis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Pará, Casa de Show Parazinho, Escola de Samba Peles Vermelhas e Club Canecão. A determinação tem aplicação em todo o Distrito, independente dos réus. Em caso de descumprimento, a multa a ser aplicada será no valor de R$ 10 mil por evento.
Enquadra-se nos tipos de eventos proibidos, inclusive, os de pequeno porte, aglomerações em praias e junto a veículos com som automotivo. Além da multa a ser aplicada em caso de descumprimento, o infrator está sujeito às medidas criminais cabíveis, com apreensão de objetos, como fontes sonoras e veículos e até prisão em flagrante, se for o caso. O juiz explicou que a medida poderá ser modificada a qualquer tempo, desde que comprovado o restabelecimento da normalidade no que se refere ao perigo de contágio em massa do Novo Coronavírus.
O Ministério Público ajuizou a ação como forma de resguardar a sociedade, considerando que, apesar da pandemia da COVID-19, os réus continuavam a anunciar a realização de festas de aparelhagem, atraindo inúmeras pessoas que poderiam se aglomerar em pequeno espaço. Segundo a análise do magistrado, “é publico e notório que vivemos um momento de pandemia e temos que tomar medidas temporárias e urgentes que evitem o risco de propagação do Novo Coronavírus, de forma a conter o agravamento da situação, em especial, proibindo aglomerações, e desta forma, protegendo a coletividade”.
Na decisão, o magistrado determinou ainda que seja encaminhado ofício à Divisão de Polícia Administrativa (DPA) da Polícia Civil do Estado do Pará, informando sobre a suspensão de eventos festivos no Distrito de Mosqueiro até o restabelecimento da normalidade em termos de risco à saúde pública.
Assim, deve a DPA “se abster de conceder Alvará ou qualquer instrumento permissivo destinado a promover festas, ensaios, apresentações ou quaisquer outras atividades festivas, ao vivo ou não, abertas ao público, em bares, lanchonetes, restaurantes, casas noturnas, barracas, inclusive vias públicas de todo o distrito administrativo de Mosqueiro (DAMOS), que abrange os bairros Carananduba, Caruará, Chapéu Virado, Farol, Mangueiras, Maracajá, Marahú, Murubira, Natal do Murubira, Paraíso, Porto Arthur, Praia Grande, São Francisco, Sucurijuquara, Vila, Ariramba, Baía do Sol, Bonfim e Aeroporto, enquanto perdurar a recomendação de isolamento social”. Determinou também o envio de ofícios à Polícia Civil e Militar de Mosqueiro dando ciência da decisão para que promovam a fiscalização do cumprimento da ordem liminar.
Confira a íntegra da decisão
PROCESSO: 0800219-67.2020.814.0501
Ação Civil Pública
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Réu: SINDICATO DOS HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARRES DO ESTADO DO PARÁ
Endereço: Rua Diogo Móia, 1385, Sala 101 – Umarizal – Belém – PA
Réu: CASA DE SHOW PARAZINHO
Endereço: Rua Siqueira Mendes, Bairro Maracajá – Mosqueiro
Réu: ESCOLA DE SAMBA PELES VERMELHAS
Endereço: Travessa Comandante Ernesto Dias, Bairro Vila – Mosqueiro- Belém - PA
Réu: CLUB CANECÃO
Endereço: Rua do Aeroporto, Bairro Aeroporto – Mosqueiro – Belém - PA
Vistos etc.
Trata-se de ação de ação civil pública c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do SINDICATO DOS HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARRES DO ESTADO DO PARÁ, CASA DE SHOW PARAZINHO, ESCOLA DE SAMBA PELES VERMELHAS e CLUB CANECÃO, alegando em síntese que os réus tem dentre suas atividades a realização de eventos festivos com música de aparelhagem que atraem muitas pessoas, e, neste momento de pandemia continuam anunciando a realização de festas de aparelhagem, atraindo inúmeras pessoas que se aglomerarão em um pequeno espaço. Houve pedido de tutela antecipada.
É o relatório. Passo a decidir sobre o pedido de tutela provisória.
O art. 294 do NCPC trouxe como espécies de tutela provisória a de urgência e evidência.
Segundo o art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, podendo ser concedida liminarmente (§ 2º do art. 300 do NCPC).
Em relação aos requisitos da concessão da tutela de urgência, em uma análise prima facie, vejo que existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, bem como perigo de dano, pois é público e notório que estamos vivendo um momento de pandemia e temos que tomar medidas temporárias e urgentes que evitem o risco de propagação do novo corona vírus (COVID 19), de forma a conter o agravamento da situação, em especial, proibindo aglomerações e, desta forma, protegendo a coletividade. Neste momento não é aceitável que na bucólica Ilha do Mosqueiro esteja sendo veiculado propaganda de festas de aparelhagem de som, o que com certeza, atrairá um número muito grande de pessoas que ficarão aglomeradas em um determinado espaço físico colocando em risco à coletividade.
Isto posto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, para determinar a todos, neste Distrito, que se abstenham de promover festas, ensaios, apresentações e quaisquer outras atividades festivas, com música ao vivo ou mediante aparelhagem, mesmo de pequeno porte, inclusive aglomerações em praias e junto à veículos com som automotivo, até que o Ministério da Saúde declare ou informe estar o Brasil a salvo da pandemia de Corona Vírus, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada evento realizado em desacordo com a ordem judicial, sem prejuízo das medidas criminais cabíveis, com apreensão de objetos, como fontes sonoras e veículos e até prisão em flagrante, se for o caso. A medida poderá ser modificada a qualquer tempo, desde que comprovado o restabelecimento da normalidade no que se refere ao perigo de contágio em massa do novo Corona Vírus.
Oficie-se à DPA-Divisão de Polícia Administrativa da Polícia Civil do Estado do Pará, informando que os eventos festivos estão suspensos no Distrito de Mosqueiro até o restabelecimento da normalidade em termos de risco à saúde pública, devendo se abster de conceder Alvará ou qualquer instrumento permissivo destinado a promover festas, ensaios, apresentações ou quaisquer outras atividades festivas, ao vivo ou não, abertas ao público, em bares, lanchonetes, restaurantes, casas noturnas, barracas, inclusive vias públicas de todo o distrito administrativo de Mosqueiro (DAMOS), que abrange os bairros Carananduba, Caruará, Chapéu Virado, Farol, Mangueiras, Maracajá, Marahú, Murubira, Natal do Murubira, Paraíso, Porto Arthur, Praia Grande, São Francisco, Sucurijuquara, Vila, Ariramba, Baía do Sol, Bonfim e Aeroporto, enquanto perdurar a recomendação de isolamento social.
Oficie-se à Polícia Civil e Militar de Mosqueiro dando ciência desta decisão para que promovam a fiscalização do cumprimento da ordem liminar.
CITEM-SE os réus para CUMPRIREM A LIMINAR e para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Intimem-se da presente o máximo de estabelecimentos existentes na Ilha do Mosqueiro, especialmente os bares, barracas e sede de festas.
Dê-se ciência ao MP.
Cumpra-se pelo plantão.
Belém - Ilha do Mosqueiro, 20 de março de 2020.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Juiz Titular da Vara Distrital de Mosqueiro