Servidores temporários reclamaram direito para concessão de gratificação
Em decisão unânime, os julgadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, em reunião colegiada realizada nesta terça-feira, 8, decidiram conhecer o Mandado de Segurança impetrado por um grupo de servidores do Estado, e conceder-lhes o pedido, assegurando-lhes o direito ao cômputo de tempo trabalhado como servidores temporários, para fins de adicional de tempo de serviço.
Os servidores recorreram à Justiça após terem o pedido negado pela administração pública, ajuizando, dessa maneira, Mandado de Segurança contra o secretário de Administração do Estado do Pará. O argumento do Estado para a negativa é de que o adicional de tempo de serviço é garantido apenas aos servidores efetivos, não sendo direito de temporários a percepção a tal gratificação.
Conforme o processo, os servidores argumentaram que ao negar o reconhecimento do tempo de serviço, o Estado estaria violando a Lei nº 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará) que reconhece, em seu artigo 70, parágrafo 1º, a garantia de adicional a todos os servidores, independente da forma de admissão ou de pagamento.
Assim, a relatora do Mandado de Segurança, desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, ressaltou em seu voto que “pela interpretação sistemática dos dispositivos transcritos, os impetrantes têm direito ao adicional de tempo de serviço devido na proporção de 5% por triênio, nos moldes do artigo 131 da Lei nº 5.810/94”. Ressaltou ainda a magistrada que, por meio de documentos juntados ao processo e não impugnados, os servidores demonstraram que trabalharam para o ente estatal na condição de temporários o que, conforme a jurisprudência do TJPA, “não exclui o direito ao adicional, posto que a norma legal não faz qualquer distinção nesse sentido”, finalizou a relatora.