O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), em sessão realizada na última quarta-feira (24), em Belém, determinou que o governo do Pará faça o imediato pagamento do piso salarial nacional aos professores da educação básica que pertencem à rede pública no estado.
De acordo com a decisão, o piso salarial a ser pago corresponde ao atualizado pelo Ministério da Educação (MEC) para o ano de 2016, no valor de R$ 2.135,64, devendo ainda o pagamento ser calculado, proporcionalmente, com a jornada de trabalho exercida e os efeitos patrimoniais incidirem a partir da impetração da ação mandamental.
O pedido foi feito pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp) por meio de ação de mandado de segurança que está sob a relatoria da desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Na ação, o Sintepp argumentou que o governador do Estado não faz o pagamento do piso profissional nacional desde janeiro deste ano, violando, assim, a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para o magistério.
O Sindicato alegou ainda que, embora exista a obrigatoriedade de reajuste do valor, conforme estabelece o artigo 5º da referida lei, cujo índice de reajuste é divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, o Governo permanece pagando o valor do piso anterior, que era de R$ 1.917,78. Para comprovar a denúncia, o representante dos trabalhadores anexou aos autos as cópias de contracheques de servidores.
O Governo do Estado contestou a ação, alegando a inexistência de direito, ressaltando a ruptura do equilíbrio federativo, bem como a falta de previsão orçamentária para o pagamento requerido pelos professores. No entanto, no entendimento da relatora, não há nenhuma ruptura do Pacto Federativo.
“Quanto à alegação de ausência de previsão orçamentária para fazer face ao pagamento pleiteado pelo impetrante, observa-se que o artigo 5º da Lei nº 11.738/2008 previu que a atualização do valor do piso ocorreria desde o mês de janeiro/2009, o que se conclui que a Administração Pública teve tempo suficiente para organizar-se diante desse impacto de natureza orçamentária, sendo inaceitável que após sete anos do início do prazo para cumprimento da referida norma, o Estado alegue a ausência de condições financeiras para tal implemento”, destacou no texto a desembargadora.