Programada para hoje, manifestação pretendia bloquear a travessia do rio
Liminar expedida pelo juiz de Direito da Comarca de Moju, Cesar Augusto Puty Paiva Rodrigues, no sábado (21), proíbe qualquer manifestação no dia de hoje que atinja o direito de ir e vir dos cidadãos na área da ponte sobre o rio Moju. A decisão foi tomada pelo magistrado atendendo a uma ação do governo do Estado contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (Sintepp), Associação Comunitária dos Amigos da Rua da Saudade (Acars), Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Moju e Associação Comercial e Empresarial do Moju, diante da iminência de um protesto na área da ponte, inclusive com a interdição da travessia das balsas. O juiz da Comarca de Moju requisitou à Polícia Rodoviária e Estadual e Polícia Militar providências para evitar a interdição, “visando preservar o patrimônio público, o interesse público e o interesse coletivo, o direito de ir e vir das pessoas”. Foi estabelecida a pena pecuniária de R$ 100 mil para cada réu que participar da referida interdição.
O juiz Cesar Augusto Rodrigues destacou, em sua decisão, que o Governo do Estado informou ser do conhecimento público que ter sido danificada a ponte da travessia do rio Moju, e que a Secretaria de Transportes (Setran) realiza obras necessárias para que essa seja restabelecida. Diante dessa situação, a travessia vem sendo realizada, de forma provisória e diária, por meio de balsas, que fazem a ligação de um ponto a outro no Porto das Balsas. “Assevera ainda estar sendo convocado pelos reús ato público para o dia 23.03.2015 prviso para iniciar às 08:00 h da manhã, com a informação de que a travessia das balsas será interditada por ocasião do evento”, relatou o magistrado no documento.
O bloqueio está sendo planejado por militantes ligados ao deputado Iran Lima, no contexto de manifestação marcada para esta segunda-feira. O deputado, ligado ao senador Jader Barbalho, é o líder do PMDB na Assembleia Legislativa. Ao analisar o caso, o juiz Cesar Augusto Rodrigues observou que direito de reunião em locais abertos ao público é garantido na Constituição Federal, mas “tal direito não pode e nem deve servir de base para justificar eventual desobediência a outros princípios da mesma form a relevantes, como por exemplo o da predominância do interesse público sobre o interesse particular, ainda mais quando se põe em detrimento do direito de ir e vir do jurisdicionado”. O magistrado ressaltou que com a decisão tomada não se veda o direito de manifestação política dos requeridos, mas se coíbe a prática de eventual abuso de direito.