Julgamento ocorreu nesta segunda-feira
Jederson Menezes Alves, conhecido como “maníaco de Marituba”, foi condenado a 30 anos, 09 meses e 05 dias de reclusão em regime fechado, e 514 dias-multa. A sentença foi proferida nesta segunda-feira, 09, pelo juiz Iran Ferreira Sampaio, da 1ª Vara Criminal de Marituba.
O réu, de 20 anos, foi julgado pelos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver contra Samara Duarte Mescouto, roubo majorado com concurso de pessoas contra Jennyfer Karen da Silva Martins e Jéssica Cristina da Silva Martins e pelo crime de corrupção de menor contra o adolescente R.P.M.
Janderson está preso preventivamente desde o dia 13 de janeiro, sob acusação de praticar crimes contra mulheres, na companhia do adolescente em Marituba. A sentença manteve a prisão preventiva do réu, em razão da gravidade com que os diversos crimes foram cometidos. Segundo o documento, Jederson ainda responde a outros processos por roubo, o que indica a tendência a repetir a prática criminosa. O valor do dia-multa foi fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. O pagamento da multa deverá ser feito em até 10 dias, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Em janeiro deste ano, o denunciado passou a residir na cidade de Marituba, onde conheceu o adolescente R.P.M, de 17 anos. No dia 9 de janeiro, Jederson e o adolescente planejaram a realização do roubo de um aparelho celular. O menor seria responsável por localizar potenciais vítimas em uma rede social por meio de um perfil falso, fazendo-se passar por uma pessoa do sexo feminino, pedindo que as vítimas viessem até Marituba para realizarem serviços de beleza. Na data combinada, Jederson emprestava sua bicicleta para o adolescente transportar as vítimas até os locais onde os crimes ocorriam.
Ainda no dia 9 de janeiro, o menor acessou o Facebook e abordou Samara Duarte Mescouto, que anunciava serviços de cabeleireira. No dia 10 de janeiro, o adolescente, ainda se passando por uma mulher, enviou mensagem para a vítima, informando que um sobrinho iria buscá-la no ponto de ônibus e levá-la até sua residência para realizar o serviço. O adolescente, então, conduziu a vítima até a casa de Jederson, onde o denunciado roubou seu material de trabalho e lhe aplicou um golpe conhecido por mata-leão, causando sua morte por sufocamento. Posteriormente, com a ajuda do menor, Jederson jogou o corpo em um terreno baldio.
Também no dia 10 de janeiro, o adolescente voltou a abordar vítimas no Facebook, utilizando-se da mesma estratégia. A vítima, Jennyfer Karen da Silva Martins foi contratada como manicure e deveria aguardar o esposo da dita cliente em um ponto de ônibus na BR 316. Em 11 de janeiro, Jennyfer foi ao local combinado acompanhada de sua irmã, Jéssica Cristina da Silva Martins. Na ocasião, o adolescente falou que somente poderia transportar uma de cada vez na bicicleta. A vítima seguiu com o menor, que a levou para uma área de mata onde subtraiu seus pertences e passou a agredi-la, tendo aplicado um golpe que a asfixiou.
Após praticar o crime, o adolescente retornou ao local onde Jéssica estava aguardando. A vítima subiu na bicicleta e em uma área de mata, o adolescente roubou seu dinheiro, um cordão, carteira, cartão bancário e um celular dela. Em seguida, violentou-a sexualmente. Depois do estupro, tentou sufocar a vítima, que travou luta corporal com o menor e fugiu pela mata.
A defesa do réu pleiteou pela desclassificação do crime de latrocínio contra Samara Duarte Mescouto para roubo majorado pelo concurso de pessoas, bem como pela absolvição de Jederson dos crimes de roubo majorado contra as irmãs Jennyfer Karen da Silva Martins e Jéssica Cristina da Silva Martins, de corrupção de menores contra o adolescente R. P. M. e da ocultação do cadáver de Samara Duarte Mescouto.
Em resposta à apelação pela desclassificação do latrocínio para roubo majorado, o magistrado argumentou que o conjunto das provas apresentadas demonstra de forma consistente a materialidade e a autoria do latrocínio. Segundo ele, “A subtração foi consumada e a violência empregada pelo acusado e pelo adolescente para assegurar a detenção da res furtiva ou a impunidade foi suficiente para causar a morte da vítima, não importando se esse resultado foi obtido a título de dolo ou culpa, restando, portanto, configurado o crime de latrocínio”. O juiz acrescentou ainda que não é cabível a desclassificação do delito para o crime de homicídio, ante as provas que comprovam o fim patrimonial do delito praticado, além da jurisprudência que corrobora este entendimento.
O juiz afirmou ser incabível a absolvição do acusado quanto aos crimes de roubo majorado contra as irmãs Jennyfer e Jéssica e pela ocultação de cadáver contra Samara Duarte. Em relação à tentativa de absolvição do crime de corrupção de menores, o magistrado esclareceu que a comprovação de que o acusado praticou os delitos acompanhado de menor configura o crime de corrupção de menores, independentemente de existência de prova da efetiva corrupção, haja vista a natureza formal do crime.
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