Condenação foi por crimes de responsabilidade e maus tratos a animais
A Justiça do Estado, por meio de decisão colegiada da 3ª Turma de Direito Penal, determinou o cumprimento do mandado de prisão contra o ex-prefeito de Santa Cruz do Arari, Marcelo José Beltrão Pamplona, e de outras sete pessoas, condenadas pelos crimes de responsabilidade, previsto no Decreto Lei 201/67, e de maus tratos a animais, prevista na Lei de Crimes Ambientais, dentre outros. De acordo com o processo, o então prefeito comandara, em 2013, a matança de centenas de cachorros no Município.
A determinação de cumprimento dos mandados de prisão ocorreu nesta quinta-feira, 11, durante a apreciação do recurso de Embargos de Declaração opostos por Marcelo sobre a decisão do recurso de Apelação de Sentença, julgado em fevereiro deste ano, e que manteve a condenação dos oitos envolvidos pelo Juízo da Comarca de Cachoeira do Arari, que abrange a jurisdição do município de Santa Cruz.
Os embargos foram rejeitados pela 3ª Turma, porém, de ofício, o relator do recurso, desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, acatou pedido da defesa de Marcelo, e reduziu, de 20 anos para 18 anos, a pena de reclusão aplicada por Crimes de Responsabilidade, bem como reduziu o pagamento de 600 dias/multa para 480 dias/multa, sendo que cada dia/multa corresponde ao valor de três vezes o salário mínimo vigente. O ex-prefeito também recebeu pena de detenção de 1 ano e 8 meses por crimes de maus tratos.
Apelação - No recurso de Apelação, que foi julgado pela 3ª Turma de Direito Penal em fevereiro deste ano, além da pena aplicada a Marcelo, haviam sido mantidas também as condenações de Luiz Carlos Beltrão Pamplona (2 anos e 4 meses de detenção em regime semiaberto e pagamento de 500 dias multa estabelecida no valor por dia de três vezes o salário mínimo); de José Adriano dos Santos Trindade e Josenildo dos Santos Trindade (2 anos e 1 mês de detenção mais 100 dias multa no valor por dia de 1/30 do salário mínimo); de Odileno Barbosa de Souza e Alex Pereira da Costa (1 anos e 10 meses de detenção mais 100 dias multa no valor por dia de 1/30 do salário mínimo); e de Waldir dos Santos Sacramento (1 ano e 10 meses de detenção mais 40 dias multa no valor por dia de 1/30 do salário mínimo).
O referido recurso foi negado em fevereiro, considerando que o relator desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, não acolheu os argumentos apresentados pela defesa, de suposta existência de nulidades processuais, inexistência de provas e de violação ao princípio da individualização da alegada culpa.
Conforme o relator, a decisão do magistrado está fundamentada com base em diversas provas juntadas no processo, tanto testemunhais, quanto periciais, além de fotos e vídeos comprovando o envolvimento dos acusados na matança de cães no Município.
Ao analisar as provas existentes no processo, o relator destacou que “restou demonstrado no decorrer da instrução processual que, incentivados pelo Prefeito Municipal, Marcelo José Beltrão Pamplona, supostamente para fazer uma “limpeza” na cidade, mediante promessa de pagamento de R$5,00 por cada cão macho e R$10,00 por fêmea, os moradores do local e os servidores da Prefeitura capturavam, prendiam, amordaçavam os cães e os arrastavam pelas ruas, levando-os até uma embarcação pertencente ao município para lançá-los no rio”. Muitos animais, inclusive, eram mutilados quando arrastados pelas ruas.
O desembargador Leonam Cruz Júnior destacou ainda que as provas juntadas “comprovam a ocorrência dos maus tratos, do flagelo e da matança dos animais no rio, tudo a mando do Prefeito municipal. Ademais, o município pagava pelos cachorros capturados e os servidores da Prefeitura eram mobilizados para a captura. Restou comprovado ainda que os cachorros eram também retirados de dentro dos imóveis, sem autorização dos moradores, ou seja, eram capturados em troca de vantagem econômica”.
Complementou o relator que “sendo assim, não há que se falar em absolvição dos réus, eis que, por ação ou por omissão, todos participaram dos maus tratos aos cães, promovendo os atos de selvageria com a perseguição e captura dos animais, desenvolvendo condutas criminosas que se enquadram nos tipos penais constantes da peça acusatória”. Assim, destacou o relator que “não vislumbro nos autos motivos para dar provimento ao inconformismo dos ora Apelantes, eis que a atrocidade cometida contra os animais restou amplamente comprovada nos autos, bem como a autoria dos delitos não deixa qualquer margem de dúvida diante da vasta prova colacionada no decorrer da instrução processual”.