Empresa requereu lucros cessantes e danos emergentes
Os julgadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Pará, em reunião realizada nesta quinta-feira, 5, apreciaram duas ações rescisórias ajuizadas pelo Banco Itaú Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil contra a empresa Maderline Industrial de Madeiras, sendo uma julgada improcedente e outra procedente. A relatora das ações foi a desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho.
Na primeira Rescisória, o Itaú pretendia tornar nula a sentença de mérito na Ação de Responsabilidade Civil ajuizada pela empresa, na qual a instituição bancária foi condenada ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, em virtude de ter deixado de usufruir da posse de um trator utilizado na atividade econômica da empresa, que atua na atividade econômica de extração, transporte e beneficiamento de madeiras. O trator foi objeto de uma Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo banco contra a Maderline, por inadimplemento da empresa no contrato de arrendamento mercantil firmado para a aquisição do referido veículo. A Ação de Reintegração, ao final, após recursos, foi julgada improcedente por decisão monocrática em Recurso Especial julgado no Superior Tribunal de Justiça. O banco alegou que a máquina estava inservível.
Na referida rescisória, a instituição bancária arguiu a tese de nulidade relativa à intimação, uma vez que as intimações teriam sido feitas em nome de outro advogado. No entanto, como tal fato não foi arguido na primeira oportunidade em que lhe coube se manifestar no processo, ocorreu a preclusão, que, no direito processual, é a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. O banco alegou ainda que houve julgamento ultrapetita, ou seja, que o Juízo julgou além do pedido do autor, concedendo-lhe mais do que fora requerido na inicial, referindo-se ao tempo para cálculo dos lucros cessantes e danos emergentes. Porém, a relatora ressaltou a inexistência de tal fato, afirmando que a sentença, mantida em grau de recurso, apenas atualizou o período indenizável. Dessa maneira, a ação foi julgada improcedente, mantendo-se a íntegra da decisão que reconheceu o direito da empresa a danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) e morais.
Quanto à segunda Rescisória, os desembargadores da Seção de Direito Privado a julgaram procedente, ensejando a realização de nova prova pericial para a apuração dos lucros cessantes e danos emergentes com base no que a empresa efetivamente perdeu e deixou de ganhar por conta da privação do uso do trator no desempenho de suas atividades comerciais. O período a ser apurado compreende o cumprimento da liminar de reintegração de posse (que gerou a perda da posse do trator pela empresa) em 12/11/1997, até a data de publicação da sentença condenatória de mérito da ação de responsabilidade civil, em 07/03/2008.
Nessa Rescisória, o banco objetivou desconstituir a decisão na fase de liquidação de sentença condenatória, que homologou o laudo contábil apresentado, o qual apontou o crédito referente a lucros cessantes e danos emergentes em R$ 33,8 milhões. Após a realização de perícia contábil, foi aberto prazo para as partes se manifestarem, mas somente a empresa Maderline a apresentou, requerendo a homologação do valor apurado pelo perito judicial. Apesar de intimado da decisão, o banco não se manifestou, transitando em julgado a sentença homologatória.
Dessa maneira, o Itaú ajuizou Ação Rescisória, alegando que a decisão ofendeu a coisa julgada, considerando que o perito judicial, ao efetivar os cálculos de liquidação, utilizou como critério o valor do aluguel de um trator, parâmetro este que não teria sido estabelecido na sentença condenatória para balizar a futura liquidação dos lucros cessantes e danos emergentes.
O argumento foi acolhido pela relatora, que entendeu que o valor da hora de aluguel de trator similar desbordou dos limites da decisão, a qual delimitou a apuração dos danos emergentes e dos lucros cessantes ao que a empresa efetivamente perdeu e deixou de ganhar diante da perda do trator e os efeitos práticos suportados pela ausência da referida máquina no desempenho de suas atividades comerciais.
Assim, a relatora reconheceu a existência de violação à coisa julgada na sentença por ter homologado cálculo de liquidação elaborado com base no valor de aluguel de trator similar, em desarmonia com o estabelecido na decisão judicial transitada em julgado relativa à condenação de indenizar o decréscimo sofrido na atividade econômica da empresa.