Processo de improbidade administrativa será instruído novamente
À unanimidade, a 1ª Turma de Direito Público conheceu e deu provimento, na sessão desta segunda-feira, 28, ao agravo interno interposto pela defesa de Josefina Aleluia de Aquino Carmo e Juscelino Mendes da Silva para anular sentença condenatória por improbidade administrativa. A relatora do recurso, a desembaragdora Rosileide Maria da Costa Cunha, acolheu preliminar de cerceamento de defesa.
Segundo denúncia do Ministério Público, Josefina Aleluia de Aquino Carmo teria cometido ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9, XI, da Lei n. 8.429/92, ao lotar em seu gabinete, na época em que foi deputada estadual, em 2007, a sua empregada doméstica como secretária parlamentar. Sua empregada doméstica, no entanto, desconhecia tal fato.
Além disso, coube ao seu secretário parlamentar à época, Juscelino Mendes da Silva, receber os proventos da doméstica. Juscelino foi condenado em 1º grau a perda dos valores acrescidos ilicitamente no valor de R$ 8.082,48, atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, partir do evento danoso (01/09/2007); ressarcimento integral do dano no valor de R$ 8.082, atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (01/09/2007); perda da função pública de funcionário público, no caso, cargo de assessor parlamentar na Assembleia Legislativa do Pará; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; pagamento de multa civil no valor do acréscimo patrimonial, qual seja, R$ 8.082,48, atualizada monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da sentença; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 anos.
Já a ex-deputada, também foi condenado a ressarcimento integral do dano no valor de R$ 8.082,48 corrigidos pelo mesmo período; perda da função pública de Deputada Estadual; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; pagamento de multa civil no valor do dano, qual seja, R$ 8.082,48, também corrigidos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, porém pelo prazo de cinco anos.
A juíza convocada Rosileide Maria da Costa Cunha fundamentou sua decisão nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que o juiz admitiu nos autos, que procedeu o julgamento do processo por acreditar que não havia necessidade de produção de provas na fase processual. Que o processo estava pronto para julgamento com base em inquérito civil produzida pelo Ministério Público na fase pré-processual.
“Há de se considerar todas as provas pré-processuais e processuais para garantir a ampla defesa. Deve-se propiciar aos réus tentar provar suas alegações para observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa”, afirmou a magistrada. Desta forma, a juíza anulou a sentença condenatório e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, para que se proceda a instrução do processo com observância aos requisitos legais. O voto foi acompanhado à unanimidade pelos outros integrantes da turma, desembargadores Célia Regina Pinheiro e Roberto Moura.