Variação da taxa se deu através de portaria e não de lei
O Pleno do Tribunal de Justiça do Pará concedeu medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), para suspender a eficácia do artigo 1º da Portaria nº 412/2017-GABS/SEFIN, da Secretaria Municipal de Finanças, que dispõe sobre a variação da taxa do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao ano de 2018. A ADIN foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Pará, e apreciada cautelarmente no Pleno sob a relatoria do desembargador Luiz Neto. A decisão foi a unanimidade de votos dos julgadores. A suspensão permanecerá até o julgamento do mérito da ADIN, quando os desembargadores decidirão definitivamente pela inconstitucionalidade ou não da Portaria.
De acordo com os argumentos da OAB-PA, o ato municipal é considerado inconstitucional por se opor ao que determina a Constituição Estadual em seu artigo 219, inciso I, que determina ser proibido ao Estado do Pará e seu municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. O artigo 219, I, é simétrico ao artigo 150, I, da Constituição Federal, que veda a possibilidade de aumento de tributo, mediante majoração de base de cálculo ou alíquota, por meio diferente da lei em sentido estrito. No caso, a Prefeitura procedeu a variação de taxa através de ato administrativo, e não por lei.
Já a Prefeitura de Belém, defendeu o não cabimento da ação, por se tratar de portaria, que, conforme ressaltou no processo, “é um ato normativo secundário não passível de submissão ao controle concentrado de constitucionalidade”. Assim, requereu a extinção da ação sem julgamento do mérito.
O relator, em seu voto posto à apreciação dos desembargadores, ressaltou que “a Portaria impugnada procedeu a atualização dos valores referenciais dos tipos e padrões correspondentes aos coeficientes dos valores básicos (Vu), das edificações existentes no Município de Belém, objetivando a adequação à realidade do mercado imobiliário, em valores acima da atualização anual do IPCA-E, conforme extraído inclusive das considerações do ato, o que, segundo a peça inicial, enseja a majoração do tributo e inconstitucionalidade”.
O desembargador Luiz Neto também citou julgados do Supremo Tribunal Federal, com efeito de repercussão geral, e a Súmula nº 160 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a matéria. Conforme destacou, o valor cobrado a título de IPTU pode até ser atualizado, anualmente, independente da edição de lei, porém, no limite da inflação acumulada nos doze meses anteriores, não extrapolando esse percentual.