Análise de requerimentos é de competência da Administração Pública
Em reunião da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, realizada nesta terça-feira, os desembargadores, em feitos relatados pela desembargadora Maria Elvina Gemaque, negaram pedido em Mandado de Segurança a dois professores estaduais. Cely Valente, requereu através de ação mandamental, sua remoção, objetivando a unificação de sua carga horária em apenas um estabelecimento de ensino. A autora da ação fez o pedido argumentando ter dificuldades de locomoção por conta de diversas patologias, o que lhe causa transtorno para cumprir as cargas horárias nas duas escolas onde leciona.
O pedido foi negado pelos integrantes da Seção de Direito Público, que decidiram com base nas jurisprudências atuais, onde fica estabelecido ser de competência da própria Administração Pública a remoção de servidores, ressaltando-se o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, em seu poder discricionário.
Também foi negado o pedido feito em Mandado de Segurança impetrado por Julião Cristo Júnior, que recorreu à Justiça a fim de que fosse restabelecido a sua carga horária, a qual havia sido diminuída em 100 horas durante o gozo de licença saúde. Julião contava com 200 horas para o cargo de professor e 150 horas para o cargo de técnico em educação.
Os desembargadores resolveram julgar extinta a ação com resolução de mérito, considerando não haver respaldo legal para acolher o pedido do autor no sentido de restabelecer ou manter sua carga horária mensal. Conforme a decisão, “se apresenta inviável impor à Administração obrigação de manter a totalidade das horas suplementares do impetrante (autor), vez que a fixação de jornada de trabalho extraordinária está adstrita ao interesse público levando em conta os critérios de conveniência e oportunidade típicos do poder discricionário da Administração”. A decisão da Seção seguiu as jurisprudências dos tribunais superiores.