Coronel Pantoja teve pedido indeferido
Em sessão das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Pará, em sessão realizada ontem, negaram, à unanimidade de votos, habeas corpus requerido por Mário Pantoja Colares, que solicita à Justiça o cumprimento de sua pena através de prisão domiciliar. Mário Pantoja foi condenado a 228 anos de reclusão por envolvimento no caso Eldorado de Carajás, ocorrido em abril de 1996, quando 19 trabalhadores rurais foram assassinados. Na época, o réu, que é coronel da Polícia Militar, comandava o grupamento de Marabá. Os desembargadores integrantes das Câmaras julgaram cerca de 60 feitos na sessão desta segunda-feira, presidida pelo desembargador Rômulo Nunes.
O pedido foi denegado pelos desembargadores das Câmaras Reunidas, acompanhando o voto do desembargador relator Raimundo Holanda Reis, considerando estar em trâmite na 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, estando atualmente, com vistas ao Ministério Público, para a devida manifestação sobre os documentos e laudos juntados ao processo sobre o estado de saúde do réu, uma vez que a defesa alegou ser Mário Pantoja portador de doença grave. O réu cumpre pena privativa de liberdade no Centro de Recuperação Estadual Coronel Neves.
De acordo com os autos, a defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo, já que o pedido fora formulado junto à Vara de Execuções no ano passado. O relator entendeu que “inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo, dada a excepcionalidade da medida pleiteada, em que diversos procedimentos foram adotados pelo Juízo para firmar o seu convencimento, inclusive a SUSIPE já encaminhou à Vara de Execuções Penais documentos e laudo médico, e, assim, que os autos retornarem do Ministério Público, o magistrado impetrado proferirá decisão”.
HC NEGADO
Ainda na sessão desta segunda-feira, por maioria de votos, acompanhando o entendimento da relatora, desembargadora Vera Araújo, os integrantes das Câmaras, negaram habeas corpus requerido pelo réu Luiz Antonio Drumond, que pretendia a declaração de nulidade de quebras de sigilo telefônico, no processo referente à operação Efeito Dominó, realizada pela Polícia Civil e Ministério Público em setembro deste ano.
A defesa alegou que as quebras de sigilo telefônico e suas respectivas prorrogações não teriam sido fundamentadas idoneamente. Em informações prestadas à relatora, o Juízo da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas afirmou que o réu responde, juntamente com outras 48 pessoas, a ação penal por delitos relacionado à exploração de jogos de azar (crimes de lavagem de dinheiro, contra a economia popular, formação de cartel, dentre outros), tendo sido autorizada judicialmente as interceptações telefônicas e quebra de sigilo fiscal. A relatora, no entanto, denegou o pedido considerando que a análise da ilegalidade ou não de quebra de sigilo não pode ser feita por meio de ordem de habeas corpus, uma vez que necessitam do revolvimento de provas dos autos principais.