Portaria que disciplina entrada de crianças deve ser respeitada, explica magistrado
O juiz da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, João Augusto de Oliveira Figueiredo, disse ontem que a defesa do princípio da proteção integral garantida no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é o que fundamenta a Portaria Conjunta nº 002/2008, de 14 de outubro de 2008, do Tribunal de Justiça do Estado, que disciplina a entrada e permanência de crianças e adolescentes em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
O assunto voltou à discussão, em Belém, com a proibição de entrada de crianças abaixo da faixa etária indicativa para assitir ao filme “A Bela e a Fera”, do diretor Bill Condon, com a atriz Emma Watson e o ator Dan Stevens, em exibição nos cinemas da cidade. Segundo Figueiredo, a proteção integral garante que a família, o Estado e a sociedade zelem pela proteção das crianças antes de qualquer violação aos seus direitos.
“A legislação nos diz que, com relação ao cinema, deve ser observada a normatização feita pelo Ministério da Justiça quanto à classificação indicativa. Ele começa a dizer onde vai o limite em que a sociedade deve agir. A criança tem direito a assistir e ter acesso aos espetáculos que estejam dento da sua faixa etária. Entra aí a prevenção, já que toda criança deve ter este direito garantido e estar a salvo de qualquer negligência, ameaça ou violência, seja moral, física ou mental de quem for”, argumentou.
A portaria do tribunal, assinada na época pelos juízes José Maria Teixeira do¿Rosário, da 1ª¿Vara da Infância e da¿Juventude de Belém, Antonio Cláudio Von Lohrmann Cruz, da 3ª¿Vara Distrital de Icoaraci, Maria das Graças Alfaia Fonseca, da¿Vara Distrital de Mosqueiro, Danielle¿de Cássia Silveira Buhrnheim, da 8ª¿Vara Cível de Ananindeua, Homero Lamarão¿Neto, da¿1ª¿Vara de Marituba e Viviane Monteiro Fernandes Augusto da¿Luz, da¿1ª¿Vara de Benevides, segue, ainda segundo Figueiredo, a orientação do ECA.
Para o juiz, a confusão está nos artigos 18 e 19 da portaria do Ministério da Justiça que outorga aos pais a possibilidade de escolher o que seus filhos podem assistir, mesmo acima da classificação do filme. Mas ele esclarece que a portaria ministerial não tem vinculação jurídica. “Esta normativa do Ministério da Justiça não tem competência para isso e causa celeuma maior por ter fato social, porque como os nossos filhos assistem em casa ao que querem, e o órgão competente diz que acompanhado dos pais eles podem assistir, então há um conflito social”, esclareceu.
Para firmar sua base de raciocínio, o juiz cita os artigos 75, do ECA, que determina que a criança terá acesso aos espetáculos classificados como adequados à sua faixa etária, e 255, que prevê multa de vinte a cem salários mínimos para quem exibir peça considerada inadequadas para crianças e adolescentes. “Se o próprio órgão recomendou como inapropriado para aquela faixa etária, a partir do momento em que permito a entrada das crianças abaixo desta idade, estou quebrando os direitos à proteção e incorrendo em maus tratos e danos psíquicos que o filme pode causar à criança”, complementou. Para o juiz, a saída seria o Ministério da Justiça criar uma nova classificação indicativa onde os pais teriam autonomia para escolher o que seus filhos podem assistir sem a vinculação da idade que é o fator limitador.