Sentença inclui quebra do sigilo bancário e fiscal do gestor de Monte Alegre
O juiz Thiago Tapajós, da Comarca de Monte Alegre, decidiu na última sexta-feira, 2, pela indisponibilidade dos bens e a quebra do sigilo bancário e fiscal do prefeito do município, José da Costa Alves, que responde por improbidade administrativa. Ele é acusado de se utilizar de recursos públicos para atender a interesses próprios. Na decisão, o magistrado também manteve o afastamento do prefeito. As medidas liminares concedidas foram solicitadas pelo Ministério Público do Pará, por meio de ação civil pública.
O afastamento preventivo do prefeito, sem prejuízo de sua remuneração, foi mantido pelo magistrado como providência cautelar (provisória). A decisão final, se constatadas as irregularidades, e o exame do mérito, que pode resultar na perda do cargo, somente ocorrerá com trânsito em julgado.
Em sua decisão, o juiz destacou que a indisponibilidade dos bens do réu se justifica diante da gravidade dos fatos, com a possível prática de conduta lesiva ao patrimônio público e a indispensabilidade de futura reparação. O juiz também ressaltou que a quebra dos sigilos bancário e fiscal do prefeito “encontra amparo na legislação e jurisprudência pátria, sendo a medida necessária para apurar a exata extensão do dano ao erário e eventual enriquecimento ilícito dos requeridos”.
MANDADO– No último dia 30, o juiz Thiago Tapajós negou o pedido de liminar, em mandado de segurança, impetrado por José da Costa Alves. Com a liminar, José pretendia reassumir o cargo, sustentando ilegalidade na decisão dos vereadores.
Ao analisar o pedido, no entanto, o juiz esclareceu que a decisão das Câmaras dos Vereadores do Município em afastar o prefeito era legal, à medida “que existe expressa previsão na Lei Orgânica do Município de Monte Alegre assim como a sua estrita sintonia com a Constituição Federal”. Logo, o juiz concluiu que “não prospera a alegação, pelo menos nessa fase de cognição sumária, de que o afastamento cautelar do impetrante se mostrou ilegal por violação ao Princípio da Legalidade”.
Diante da insuficiência dos fundamentos sustentados pela defesa do prefeito afastado, o juiz indeferiu o pedido de liminar e deu prazo de dez dias para o gestor prestar informações.