Sessão foi presidida pelo desembargador Milton Nobre
As Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Pará atenderam o pedido da empresa Assiste Multimarcas Ltda, em ação de mandado de segurança, e tornaram sem efeito a decisão da Secretaria de Estado de Saúde, que rescindiu o contrato 033/2013, firmado entre a empresa e a SESPA. De acordo com os autos, a Assiste Multimarcas foi a vencedora na licitação nº 587149/SESPA/2012, realizada através de pregão eletrônico nº 063/SESPA/2013, para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores, porém, argumentou que, antes de finalizar o prazo de vigência do contrato, o mesmo foi rescindido pela SESPA sem motivação.
A empresa alegou ainda que, após o distrato, a SESPA celebrou novo contrato, para prestação do mesmo serviço, com a empresa Arrais & Cia, a qual havia sido desclassificada no processo licitatório, em razão de descumprimentos de prazos e não apresentação dos documentos necessários exigidos pelo edital. No entendimento da relatora do mandado de segurança, desembargadora Marneide Merabet, acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes das Câmaras Cíveis, “não há dúvidas de que a autoridade coatora celebrou contrato com a impetrante em 27/08/2013, com vigência até 27/08/2014, sendo que o distrato ocorreu antes desta data, em 13/03/2014. Dessa forma, resta plausível o pedido da impetrante, diante da violação do seu direito, com a rescisão contratual imotivada durante o período vigente para prestação dos seus serviços, bem como da contratação de uma empresa que não atenda aos requisitos exigidos pelo edital convocatório”.
Ainda na sessão das Câmaras Cíveis desta terça-feira, 29, que foi presidida pelo desembargador Milton Nobre, os magistrados rejeitaram, sob a relatoria da desembargadora Luzia Nadja Nascimento, o pedido em mandado de segurança de Célia Augusta de Miranda, que requeria a inclusão no cálculo de sua pensão especial, do abono concedido a policiais militares da ativa por força dos decretos estaduais nºs 2.219/97 e 2.836/98. Célia argumentou que recebe a pensão especial junto a Secretaria Estadual de Administração, correspondente a totalidade dos vencimentos recebidos em vida pelo seu ex-cônjuge, que era coronel da Polícia Militar, em decorrência do seu falecimento em serviço, mas que não teve os cálculos dos abonos incluídos na sua pensão.
Na decisão, a relatora citou diversas jurisprudências do TJPA, apontando que o referido abono não pode ser incorporado quando da inatividade dos policiais militares, por se tratar de parcela de natureza transitória e emergencial, que não integra a remuneração. Conforme o processo, o ex-cônjuge de Célia de Miranda faleceu em 01/07/1992, mas o abono foi instituído pelos decretos editados em 1997 e 1998, “ou seja, o policial militar não chegou a receber em vida o referido benefício, para que a impetrante tivesse direito a inclusão do mesmo no cálculo de sua pensão integral por força de paridade”. A negativa do direito foi acompanhada à unanimidade pelos integrantes das Câmaras Cíveis.