Candidatos pretendiam permanecer aptos em concurso público
As Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Pará negaram provimento ao recurso de agravo interno, interposto por Benilson dos Santos Piedade e outros, através do qual pretendiam rescindir decisão emanada pela desembargadora Gleide Pereira de Moura. Benilson e outros quatro candidatos haviam sido eliminados em concurso público para soldado da Polícia Militar, mas recorreram através de mandado de segurança e permaneceram no certame, ainda que de forma precária.
Como o Estado recorreu da sentença concedida em primeiro grau, através de recurso de apelação de sentença, relatado pelo desembargador Ricardo Nunes na 4ª Câmara Cível Isolada, a decisão foi reformada, sob o entendimento dos julgadores de que não cabia razão aos candidatos, uma vez que permaneciam no concurso amparados por liminares. A eliminação dos candidatos ocorreu na terceira etapa do certame, que correspondeu à avaliação médica e odontológica.
Da decisão que reformou a sentença, negando o alegado direito dos candidatos, a defesa de Benilson e os outros quatro candidatos ajuizou ação rescisória (instrumento que visa anular decisão colegiada). Porém a relatora da ação, desembargadora Gleide Moura, considerou inepta (inábil, sem possibilidade de surtir efeitos jurídicos) a petição inicial da ação rescisória, indeferindo o pedido do grupo de candidatos.
Conforme o entendimento da relatora, a inépcia do pedido se deu por que os autores falharam duplamente na inicial rescisória, pela falta de indicação do dispositivo da lei como causa de rescindibilidade, e erro no pedido rescisório, ao pleitear a remessa dos autos ao juízo competente para que fosse proferida nova decisão, quando o próprio tribunal é quem é competente para a reforma.