Empresa requeria autorização para extração de seixo e areia em Altamira
Os desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas negaram à empresa Serafim Indústria de Materiais de Construção Ltda o pedido de determinação judicial para a concessão de licença operacional que autorizasse a extração de areia e seixo no leito do Rio Xingu, em Altamira. A empresa recorreu ao Judiciário, através de mandado de segurança, alegando a omissão da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, à qual foi requerida administrativamente, há dois anos, a concessão da licença. O mandado de segurança, que foi impetrado contra suposto ato ilegal do secretário da SEMA, foi apreciado na sessão das Câmaras Cíveis desta terça-feira, 25, sob a relatoria da desembargadora Maria do Céo Coutinho.
O pedido foi negado à unanimidade pelos magistrados, considerando o entendimento de inexistência de violação dos direitos da empresa. Conforme a alegação do Estado, a demora na apreciação do pedido de licença de operação decorreu de intercorrências no processo administrativo, como a suspeita de documentos fraudados, havendo inclusive uma ação judicial na Justiça Federal em que se questiona o suposto direito minerário da empresa. O Estado argumentou ainda que aguarda resposta de um ofício encaminhado ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). De acordo com a relatora, “se pairam dúvidas sobre a completude e regularidades da documentação para a emissão da pretendida licença operacional, depreende-se não ter havido qualquer irregularidade por parte do órgão ambiental, quando o analisa por séria e alentada consideração”.
Ainda na sessão desta terça-feira, os magistrados negaram ao defensor público Paulo César de Araújo Bona o pedido de liminar para que o Estado, através da Secretaria Estadual de Administração, suspendesse o desconto imposto no seu vencimento a título de redutor constitucional. O defensor alegou que o desconto vem sendo efetivado desde abril de 2012, e requereu que fosse excluído do teto remuneratório as vantagens pessoais por incorporação do adicional de tempo de serviço e gratificação de escolaridade.
Conforme a decisão das Câmaras, que acompanharam à unanimidade o voto da relatora do mandado de segurança, desembargadora Maria do Céo Coutinho, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos em tais casos, “porque a própria norma constitucional que o prevê ressalva a observância do artigo 37, inciso XI, que versa sobre o teto remuneratório, o que significa que a irredutibilidade de remuneração não se sobrepõe à regra do teto”.