A fraternidade não é independente da liberdade e da igualdade, tampouco as duas se evidenciam plenamente na ausência da primeira.
O novo Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, o desembargador Constantino Augusto Guerreiro, inicia seu primeiro ano de gestão fazendo jus ao desafiante nome que carrega, quando propõe, juntamente com seu vice-presidente Ricardo Ferreira Nunes, corregedoras Diracy Nunes Alves e Maria do Céo Maciel Coutinho, um judiciário “solidário, servidor e missionário que saiba principalmente ouvir em busca de dignidade, justiça e igualdade, pois os que fazem parte deste” - segundo Constantino - “se destinam a servir na forma do que anuncia o hino da Campanha da Fraternidade de 2015”.
Lembrando que todos nós somos igreja, Guerreiro vaticina o desenvolvimento das funções judiciais baseado no tripé Judiciário, Fraternidade e Sociedade. Nessa intenção, o titular do Judiciário paraense propõe a humanização da Justiça, mormente em sua operacionalidade que se constitui como principal queixa de toda a sociedade brasileira.
O ideal de servir, por falarmos em fraternidade, é vocacional e os magistrados não se encontram isentos dessa obrigação no curso de seu dia a dia, sendo-lhes obrigatório no mínimo ser útil, parciais jamais, urbanidade para com as partes e às relações jurídicas que acontecem à sua frente, compensando o mundaréu de leis que as vezes até atrapalham quem tem sede de Justiça.
Além da carência da estrutura do judiciário brasileiro, beneficiando involuntariamente, através do tecnicismo e da morosidade, os que devem ou mesmo os que cometem abusos diluídos pelo tempo, a ausência de fraternidade torna a instituição dura e insensível para a solução de problemas sociais relacionados à jurisdição.
Sempre acreditei na fraternidade como princípio supremo ligado à dignidade, constituída com um conceito filosófico no qual se prende Liberdade e Igualdade como patamares históricos da Revolução Francesa. A fraternidade é um fruto natural da autopreservação humana, funcionando como elemento fundamental para o exercício da cidadania introduzida no aperfeiçoamento do iluminismo.
Confundida eventualmente com solidariedade e caridade, a fraternidade expressa a dignidade do ser humano no plano da igualdade e plenitude de direitos, se inscrevendo no primeiro artigo da Declaração Universal dos Direitos do Homem de maneira impecável, qual seja a de que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos, dotados de razão e de consciência e devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.
A ideia de fraternidade é concebida como condição existencial do ser humano enquanto animal político consciente de uma sociedade igualitária, vigorando, ainda, como peça importante para o pleno exercício da cidadania entre os homens. A fraternidade não é independente da liberdade e da igualdade, tampouco as duas se evidenciam plenamente na ausência da primeira, pois para que cada uma efetivamente se materialize é preciso que as demais estejam válidas e harmonicamente ligadas.
Num momento em que a Justiça atravessa um confronto de seus ideais com a produção do direito excessivamente formalista, amargando o desvalor da magistratura cujos membros são responsabilizados pela ineficácia da legislação que não elaboraram, sujeitos a reclamações de toda ordem na maioria da vezes levianas e oportunistas, nada como ouvir os jurisdicionados, se ouvindo, também, num primeiro momento, os que fazem parte da intrincada máquina judiciária.
Referida proposta do Presidente do Judiciário e sua equipe, como agentes comprometidos com o escopo da instituição jurídica buscando eficácia e humanidade, merece credibilidade, apoio e continuidade por aqueles que desejam ver ou exercer justiça como um instrumento de libertação, eficácia e solução para os eternos conflitos juridicionais que a legislação contempla e a máquina antiquada adoça.