Magistrados apreciarão demandas urgentes de 20/12 a 6/1
O Judiciário do Pará funcionará em regime de plantão de 20 de dezembro a 6 de janeiro, em virtude do recesso forense para as festas natalina e de ano-novo. A Presidência do Tribunal de Justiça do Pará publicou no Diário de Justiça desta quarta-feira, 15, a portaria nº4208/2014, suspendendo o expediente no referido período, bem como os prazos processuais. Também fica suspensa a publicação de acórdãos, sentenças e de quaisquer outras decisões, além da intimação de partes e de advogados, nos 1º e 2º graus, exceto em relação aos feitos previstos em lei como urgentes. A portaria atende as resoluções nºs 18/2008 e 13/2009 do TJPA e 08/2005 do Conselho Nacional de Justiça.
Para assegurar o funcionamento ininterrupto do Poder Judiciário, a fim de manter a permanente disponibilidade da prestação jurisdicional em todo o Estado e propiciar a continuidade do amplo acesso à Justiça, continuarão em funcionamento os serviços de caráter essencial, como de segurança e protocolo geral. Já para atender medidas de urgência, como apreciação de habeas corpus, o Poder Judiciário, tanto no 1º como no 2º grau, funcionará em regime de plantão, conforme o art. 9º, da Resolução nº013/2009 . A escala de magistrados e servidores no plantão está disponibilizada no portal do Judiciário, no link http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Plantao-do-Judiciario/533-Apresentacao.xhtml
O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao exame de matérias como pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança; comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se refere a Lei nº 9.099/95.