Informações devem constar no portal de transparência do governo
O governo do Estado deve proceder, em um prazo de cinco dias, a digitalização e cadastramento, em sua integralidade, “dos documentos que compõem os procedimentos licitatórios, findos e em andamento, especialmente de dispensa, bem como os chamamentos públicos, relacionados com o enfrentamento da pandemia do COVID-19, os disponibilizando no endereço eletrônico ‘www.covid19.pa.gov.br’, na forma definida no art. 8º. § 3º da Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), assim como, a referida nota de empenho, nota fiscal, liquidação e pagamento, esclarecendo, ainda, se a verba utilizada é estadual, federal ou municipal”.
A decisão é do juiz Magno Guedes Chagas, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, em resposta à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público. O Estado deve proceder ainda, no prazo de 15 dias, a disponibilização de link específico no endereço eletrônico www.covid-19.pa.gov.br, com informações sobre o registro das despesas, com detalhamento da execução orçamentária e financeira; e também, no mesmo prazo, inserir “banner” nos sites www.pa.gov.br e www.transparencia.pa.gov.br divulgando o endereço eletrônico “www.covid-19.pa.gov.br”.
Para a concessão de tutela de urgência o magistrado levou em consideração os argumentos apresentados pelo órgão ministerial, que requereu à Justiça tutela para que se tornem públicos dados referentes às contratações públicas realizadas pelo Estado em decorrência do enfrentamento à pandemia do novo corona vírus. O MP alegou que solicitou ao Estado que disponibilizasse os dados, mas que, embora amparado pela legislação (Decreto Estadual nº 1.359/2015, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação no Estado do Pará), não teve seu pedido atendido.
O magistrado ressaltou que “não se mostra razoável a inércia para com a publicização de informações de tamanha importância, tampouco se apresentaram razões para o descumprimento do regramento aqui trazido, que impõe ao administrador a obrigação de, como dito, trazer ao conhecimento comum as tratativas referentes às contratações, despesas e, sobretudo, informações sobre processos licitatórios”. Entendeu ainda o juiz estar presente o perigo do dano ou o risco ao direito reclamado “afinal, a má utilização das verbas públicas em momento tão difícil de nossa sociedade pode trazer consequências amargas à população de nosso Estado, que pode ser novamente vitimizada pelas consequências do emprego inadequado de recursos públicos”.
Conforme a decisão, o não cumprimento da determinação legal implicará o pagamento de multa diária no valor de R$ 10 mil, a recair sobre a pessoa de Ilton Giussepp Sitival Mendes da Rocha Lopes da Silva, que é o responsável pela publicação das informações, “nos termos do Decreto Estadual nº 1.359/2015, podendo tal importância ser modificada/majorada no curso do processo, sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer”, concluiu o magistrado.