Decisão judicial atende pedido liminar do Ministério Público
O juiz Daniel Bezerra Montenegro Girão deferiu pedido liminar em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra o decreto municipal 030/2020, que restringia o acesso a Mocajuba, como parte das medidas para inibir o contágio da COVID-19. O não cumprimento da decisão carretará pena de multa diária de R$ 100 mil, até o limite de R$ 2 milhões, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Combate ao Coronavírus.
Na decisão, o magistrado considerou a restrição de locomoção intermunicipal carecia de ato conjunto dos Ministros da Saúde e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o que não ocorreu, configurando violação ao princípio da Legalidade. Segundo argumentou o juiz na decisão, as medidas contrariam o art. 5º, inciso XV, da Constituição, que consagra o direito de locomoção.
De acordo com o pedido do Ministério Público, o Município de Mocajuba deveria se abster de impedir a livre circulação de pessoas de outros Municípios e assegurar o acesso a serviços essenciais públicos e privados localizados em seu território por todos os residentes em território nacional, sem adoção de critérios discriminatórios em relação à nacionalidade, naturalidade ou domicílio. O Município de Mocajuba, por sua vez, defendeu que o Decreto Municipal 030/2020, faz parte das medidas tomadas com a finalidade de inibir o contágio da COVID-19 em seu território e que realizou consulta ao órgão de vigilância sanitária estadual sobre a medida, porém, até o momento, não teria obtido resposta.
Conforme a decisão, um vídeo anexado ao processo mostra que o Município de Mocajuba estaria aplicando um verdadeiro Lockdown (bloqueio total na cidade), sendo que em âmbito federal e estadual as medidas de combate ao Coronavírus reservam-se a recomendações de higiene, suspensão de aulas em escolas e universidades e, principalmente, distanciamento social e isolamento domiciliar, “portanto, nada comparado as medidas adotadas pelo Município de Mocajuba por intermédio dos Decretos Municipais 030/2020 e 035/2020”. O juiz observou também não ter sido demonstrado que o decreto teve o embasamento técnico da ANVISA e que existe “perigo de dano, em razão da atual necessidade que a população de outras cidades, e do próprio município possuem em relação aos serviços públicos e privados fornecidos em Mocajuba, cuja restrição poderá ensejar possíveis e graves problemas no recebimento de benefícios e/ou a não concretização dos negócios jurídicos essenciais que por ventura movimentem a economia da região do BaixoTocantins”.
Ao deferir o pedido liminar, a fim de suspender o Decreto Municipal n. 035/2020, publicado em 21 de abril de 2020, o magistrado determina que o Município de Mocajuba abstenha-se de impedir a livre circulação de pessoas oriundas de outros municípios, “bem como assegurar o acesso aos serviços essenciais públicos e privados localizados em seu território, por todos os residentes e em trânsito no território nacional, sem critérios de quantidade de pessoas, naturalidade, nacionalidade ou domicílio, ressalvadas as medidas sanitárias já determinadas, e as que venham ser, para evitar o suposto contágio pela COVID-19, como por exemplo o uso de máscaras, medição de temperatura e outras determinações sanitárias, até o deslinde do presente processo ou até que outra decisão em sentido contrário seja tomada por este juízo”.