Desembargador Luiz Neto manteve decisão do 1º Grau
O desembargador Luiz Neto, da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), indeferiu, nesta tarde de quarta-feira, 15, o pedido de tutela recursal ingressada pelo Shopping Castanheira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, proposta em desfavor do Estado do Pará e do Município de Belém. A decisão de 1º Grau negou pedido para que o shopping voltasse a funcionar no início desta semana. O magistrado relator manteve a decisão de 1º Grau até o pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Público.
No recurso ao Tribunal, a defesa do estabelecimento alega atos arbitrários praticados pelas autoridades estadual e municipal, determinando o fechamento do shopping, além de considerar que a medida administrativa dificulta o acesso a itens essenciais pela população dos arredores. Ainda segundo a defesa, mais de 60% das lojas são de pequenos empreendedores e, em muitos casos, o único meio de renda. E acrescentou que a pandemia está repercutindo em questões ligadas à saúde mental.
Na decisão, o desembargador relator Luiz Neto assinalou que a conjuntura mundial da pandemia da Covid-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), implica na necessidade de adoção de medidas de enfrentamento e prevenção da contaminação. Para o magistrado, são pertinentes os decretos do Estado do Pará e do Município de Belém, no sentido de viabilizar o isolamento social, cuja limitação não está adstrita ao âmbito familiar, repercutindo-se, também, na atividade econômica de vários setores, conforme medida adotada em vários países e, não somente, no Estado do Pará.
“Nessa perspectiva, a argumentação do agravante alusiva a prejuízos enfrentados pelos empresários não poderá se sobrepor ao direito à vida e à saúde que estão diretamente ligadas à dignidade da pessoa humana, devendo, nesse momento, ser garantida. Por outro lado, não se vislumbra plausibilidade no questionamento do agravante sobre a impossibilidade de funcionamento de lojas que prestam serviços essenciais nas dependências do shopping porque este se encontra fechado, tendo em mira informações mencionadas na decisão agravada de que, por intermédio de sítio digital da agravante, não houve fechamento das portas das lojas que se prestam a promover serviços essenciais no local”, afirmou o relator em decisão.
O desembargador Luiz Neto entendeu que, “neste momento, o ideal é priorizar a ponderação, porém sem perder de vista a necessidade de ser implementada, estruturada e adequada medidas que assegurem a saúde da população”. O relator indeferiu o pedido de tutela recursal, mantendo a decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Foi determinada pelo desembargador a intimação da parte agravada, para que, caso queiram, apresentem contrarrazões ao recurso, também no prazo de 15 dias.