ATENÇÃO PRETENDENTES A PAIS E MÃES POR ADOÇÃO
De acordo com o Art. 197-E, § 2º, da Lei 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional.
Segundo o ANEXO II da Resolução nº 289/2019 - CNJ:
Art.7º A renovação da habilitação, para manutenção da ordem de preferência no sistema, deverá ser solicitada pelo postulante com antecedência de 120 dias.
Art. 8º O pretendente poderá solicitar suspensão de consultas para adoção pelo prazo máximo de seis meses, nos termos do art. 313, II, e § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 9º O sistema inativará a habilitação dos pretendentes à adoção nos seguintes casos:
I – transcorridos 30 dias do vencimento do processo de habilitação, caso não haja pedido de renovação;
II – trânsito em julgado de sentença que deferir pedido de adoção na forma pretendida pelo postulante; e
III – decisão judicial. Parágrafo único. Inativada a habilitação, o pretendente não será consultado para novas adoções e deverá se submeter a um novo processo de habilitação.
Assim, o pretendente deve estar atento ao prazo para solicitar, na Vara da Infância e da Juventude, a renovação de sua habilitação à adoção, sob o risco de não ser mantida a ordem de preferência no sistema.
É importante manter seu cadastro atualizado com telefone e e-mail, na área do pretendente, no SNA. Acesse AQUI a área do pretendente no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento para manter telefone e e-mail atualizados.
Caso haja mudança de endereço, dirija-se à Vara da Infância e da Juventude para registrar a informação.